DOMCE 24/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3762
Art. 8º. Respeitados os princípios constantes do artigo 7º, desta Lei, as ações administrativas municipais processar-se-ão em estrita observância às seguintes bases fundamentais:
I - Planejamento, programação, avaliação e controle dos resultados;
II - Ética, transparência, controle e fiscalização;
III - Coordenação funcional sistemática;
IV - Eficiência, eficácia e efetividade;
V - Equilíbrio entre receita e despesa;
VI - Valorização dos servidores e capacitação dos recursos humanos;
VII - Racionalização, desenvolvimento sustentável e modernização administrativa.
§ 1º. As Secretarias Municipais, de que são titulares os Secretários Municipais, são órgãos de primeiro nível hierárquico para a execução das políticas públicas por meio das ações governamentais do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. A Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município são órgãos equiparados às Secretarias de Municipais, com o mesmo nível de hierarquia.
§ 3º. Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental, criados por lei, com especificações próprias, especialmente em relação à sua composição, organização, vinculação, competência, atribuições, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo de duração dos mandatos.
TÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA
CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS
Art. 9º. São Órgãos da Administração Pública Municipal Direta: Chefia de Governo, constituída por: Secretaria Municipal de Governo; Gabinete do Vice-Prefeito; Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito: Procuradoria Geral do Município; Controladoria Geral do Município; Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; Órgão Executivos de Infraestrutura: Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Órgão Executivo de Desenvolvimento Econômico: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; Órgãos Executivos das Áreas Sociais: Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Mulheres; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário; Secretaria Municipal de Cultura; Secretaria Municipal de Turismo; Secretaria Municipal de Juventude e Esporte. Art. 10. Cada Secretaria Municipal e/ou Órgão Público equivalente à Secretaria Municipal apresenta sua própria estrutura interna que poderá ser composta por Departamentos, Comissões, Assessorias, Diretorias, Coordenadorias, Gerências, Unidades, Juntas, Conselhos, etc.
Art. 11. As atribuições referentes aos cargos comissionados da Administração Pública Municipal Direta e Administração Pública Municipal Indireta estão dispostas nos Anexos desta Lei.
Parágrafo único. O cargo comissionado de Assessor Técnico Especial exige, para sua investidura, que o indicado possua o nível de escolaridade de ensino superior, possua registro no respectivo conselho de classe e experiência na sua área de atuação.
Art. 12. Os órgãos colegiados criados por leis específicas, bem como os Fundos Municipais e as entidades da Administração Pública Municipal Indireta, ressalvado o disposto nesta Lei, são disciplinados pela legislação que os criou.
CAPÍTULO II DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPALINDIRETA
Art. 13. A Administração Pública Municipal Indireta é composta pelas seguintes entidades:
I - Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR;
II - Balneário do Caldas S/A.
Gerência do Balneário do Caldas; Gerência do Hotel das Fontes;
§ 1º. As competências e atribuições das entidades constantes da Administração Indireta continuam dispostas nas leis específicas que as instituíram. § 2º. A Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.938.871/0001-11, órgão integrante da Administração Pública Municipal Indireta, fica com sua estrutura vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
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