DOEAM 08/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, terça-feira, 08 de julho de 2025
compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 1.º A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério da concedente.
§ 2.º Caberá ao órgão concedente:
I - verificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei, e, ainda, exigir da autoridade competente do município, declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2025 e exercícios anteriores; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3.º Não se exigirá contrapartida aos municípios para transferências oriundas de emendas parlamentares impositivas individuais e coletivas.
§ 4.º A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu IDH, tendo como limite mínimo e máximo, no caso dos Municípios:
I - 0,5% (meio por cento) a 2% (dois por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) para Municípios de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Art. 42. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n.º 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo único. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Seção IV Da Administração da Dívida e das Operações de CréditoArt. 43. É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 44. A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos, de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 45. Na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2025.
Seção V Da Alteração dos OrçamentosArt. 46. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:
I - dos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação; e
II - do Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1.º A portaria referente à alteração que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2.º Na ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
§ 3.º Fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa - ADDI, que deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração.
§ 4.º Os órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados
de efetuar a ADDI no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.
§ 5.º As modificações a que se refere o inciso I deste artigo, também poderão ocorrer, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual.
§ 6.º As modificações a que se refere o inciso II do caput deste artigo, também poderão ocorrer, quando houver frustração de receita e instituição de novas classificações por fonte de recursos/destinação de recursos.
§ 7.º As alterações orçamentárias, relacionadas ao detalhamento da justificativa ou à classificação da despesa e os remanejamentos de despesas efetivados pelos órgãos no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, referentes às solicitações de modificação do detalhamento da despesa, abertura de crédito adicional suplementar com compensação, bem como as solicitações de crédito adicional suplementar sem compensação, são de responsabilidade dos órgãos e entidades solicitantes, inclusive, a verificação e cumprimento das legislações vigentes.
Art. 47. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3.º Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no § 2.º deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa e elemento de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
§ 4.º Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que trata o § 1.º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I, do § 1.º do artigo 20 desta Lei.
§ 5.º Os créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos, com a sanção da respectiva Lei.
Art. 48. Os recursos alocados na Lei Orçamentária Anual, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados, para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ou para fins de encerramento do exercício.
Art. 49. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2.º do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 50. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026, e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1.º do artigo 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7.º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 52. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto n.º 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n.º 51.284, de 28 de fevereiro de 2025.
Art. 53. A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Poder Executivo, fica condicionada à manifestação técnica e prévia dos Órgãos Centrais de Orçamento e Tesouro Estadual.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO