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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/07/2025 · pág. 16

DOEAM 08/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, terça-feira, 08 de julho de 2025

III - apoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;

IV - apoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas, associações e produtores rurais, com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;

V - estímulo à criação de ocupações econômicas;

VI - geração e aumento de renda à população;

VII - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;

VIII - aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;

IX - melhoria da qualidade de vida da população mais carente, com ênfase nas crianças, adolescentes, jovens e idosos, principalmente dos que vivem na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular e incentivo à prática saudável e esportiva, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas, associações e cooperativas;

X - expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL’s) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;

XI - necessidade de sustentabilidade ambiental, com a desburocratização para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia, usando-se o crédito para promover ganhos de produtividade e possibilitar maior produção em menos terras, aumentando a redução do desmatamento;

XII - as concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas ao cumprimento da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e Resolução n.º 4.422, de 25 de junho de 2015, bem como a Lei Estadual n.º 7.434, de 07 de abril de 2025, que dispõe sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental;

XIII - apoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às Prefeituras Municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, e Portaria n.º 115, de 11 de março de 2008 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

XIV - apoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional;

XV - apoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;

XVI - mitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental e Climática - PRSAC em atendimento à Resolução n.º 4.945, de 15 de setembro de 2021, do Banco Central do Brasil - BCB;

XVII - apoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;

XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade socioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;

XIX - apoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo de economia solidária;

XX - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo da cadeia de turismo e entretenimento; e

XXI - apoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de matérias recicláveis.

CAPÍTULO IX DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES ESTADUAIS IMPOSITIVAS DE BANCADAS E INDIVIDUAIS

Art. 62. O Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de reservas específicas para o atendimento das emendas parlamentares impositivas, conforme preconiza os §§§ 8.°, 9.º, 10 e 11 do art. 158 da Emenda Constitucional n.º 126, de 30 de julho de 2021.

§ 1.º As emendas parlamentares impositivas individuais serão aprovadas no limite previsto no art. 158, § 8.º, da Constituição Estadual, com a metade deste percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2.º As emendas parlamentares impositivas de iniciativa de bancada serão aprovadas no limite previsto no art. 158, § 11, da Constituição Estadual.

§ 3.º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo em montantes correspondentes à receita corrente líquida no exercício anterior, conforme os critérios e cronogramas para a execução equitativa da programação definidos.

Art. 63. As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:

III - código do órgão executor da emenda;

IV - funcional programática, composta de função, subfunção, programa, ação, localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 20242027;

§ 1.º As emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2024- 2027, em observância ao disposto no § 4.º do artigo 157 da Constituição Estadual.

§ 2.º Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.

§ 3.º O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar impositiva, deverá ser de no mínimo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para as emendas individuais, e o dobro deste valor para as emendas de iniciativa de bancada.

§ 4.º O autor de emenda parlamentar impositiva cadastrará no módulo “Emenda” do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO do Poder Executivo, as emendas, contendo os beneficiários e seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira.

§ 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas disponibilizará perfil para a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual (DEPOE/ALEAM), em sistema próprio do Poder Executivo, no módulo “Emenda” do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO), para fins de validação, acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas, bem como a gestão dos perfis no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no referido módulo.

§ 6.º As emendas impositivas incluídas no Orçamento do Estado, só poderão ser alteradas pelo respectivo autor da emenda ou bancada parlamentar, sob a supervisão da Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

§ 7.º As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancada, só poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda mediante elaboração de nova ata, sendo que, ocorrendo a mudança da composição da Bancada do partido ou bloco partidário, somente poderão ser alteradas mediante autorização da Mesa Diretora.

§ 8.º Em caso de sucessão do mandato, não serão admitidas alterações do autor, beneficiário e objeto da emenda parlamentar impositiva individual e coletiva de bancada na forma do caput .

§ 9.º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará em sítio eletrônico para consulta pública, contendo a autoria, os beneficiários e seus respectivos valores para fins de acompanhamento e monitoramento da sociedade em geral.

§ 10. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista de que trata este capítulo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.

§ 11. No ato de cadastramento das emendas individuais impositivas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, deverão ser indicadas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO