DOEAM 08/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Celebration Smart Of, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.300.475/0002-06 e no CCA sob o n.º 06.201.717-9, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:
I - Motocicleta Acima de 100 cm3 até 450 cm3 , NCM/SH: 8711.30.00, 8711.20.10 e 8711.20.20;
II - Motoneta Acima de 100 cm3 até 450 cm3 , NCM/SH: 8711.20.20, 8711.20.10, 8711.30.00 e 8711.20.90 .
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 231694 DECRETO Nº 52.027, DE 08 DE JULHO DE 2025ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica sociedade empresária NOVAMED FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer n.º 189/2025-GPEI/DCI/SEDEC, aprovado na 314ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 17 de junho de 2025, referendado pela Resolução n.º 004/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 208/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 547/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002531/2025-58,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam enquadrados, nos termos do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, os produtos fabricados pela sociedade empresária NOVAMED FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ., inscrita no CNPJ sob o n.º 12.424.020/0001-79 e no CCA sob o n.º 06.200.787-4, a seguir relacionados:
I - Medicamento Sólido de uso Humano , em Comprimidos , Cápsulas , Drágeas , Pastilhas ou Tabletes , NCM/SH: 3003.90.56 3004.90.95, 3004.90.74, 3003.90.37, 3004.20.79, 3004.90.53, 3004.90.27, 3003.10.14, 3003.20.32, 3003.90.71, 3003.90.66, 3003.40.90, 3004.20.51, 3004.39.81, 3003.39.11, 3003.10.15, 3004.90.96, 3003.90.67, 3003.90.17,
| 3004.90.64, | Manaus, terça-feira, 08 de julho de 2025 37 3003.39.35, 3004.90.73, 3003.39.12, 3003.90.47, 3004.90.67, |
|---|---|
| 3003.40.50, | 3004.90.47, 3004.90.13, 3003.20.71, 3004.90.33, 3003.20.99, |
| 3004.39.26, | 3003.90.31, 3004.90.49, 3003.90.76, 3004.90.79, 3004.90.61, |
| 3004.90.39, | 3004.90.11, 3003.90.87, 3004.39.28, 3003.90.45, 3003.90.96, |
| 3003.39.19, | 3004.90.51, 3004.39.13, 3003.39.24, 3004.50.10, 3004.90.28, |
| 3004.90.34, | 3003.39.39, 3004.90.68, 3003.90.99, 3003.90.16, 3003.90.46, |
| 3004.90.21, | 3003.90.59, 3003.90.36, 3004.10.20, 3003.90.86, 3003.90.19, |
| 3004.90.48, | 3004.90.54, 3004.90.99, 3004.10.13, 3004.90.35, 3004.20.92, |
| 3003.90.49, | 3004.32.20, 3003.20.73, 3003.90.72, 3003.90.69, 3004.40.20, |
| 3004.20.11, | 3003.90.55, 3003.39.14, 3003.20.21, 3003.90.29, 3004.40.30, |
| 3003.39.17, | 3004.90.12, 3004.90.75, 3004.20.41, 3004.90.94, 3003.39.29, |
| 3003.90.92, | 3003.90.62, 3004.20.21, 3004.40.40, 3004.20.62, 3003.20.63, |
| 3004.39.19, | 3003.90.52, 3003.10.11, 3003.90.13, 3004.20.52, 3003.90.57, |
| 3003.20.31, | 3004.90.65, 3004.20.39, 3003.20.19, 3003.39.95, 3003.90.84, |
| 3004.90.46, | 3003.90.14, 3003.90.34, 3003.39.27, 3004.90.36, 3004.20.91, |
| 3003.90.48, | 3004.90.66, 3003.20.49, 3003.90.73, 3003.90.82, 3004.90.25, |
| 3004.90.26, | 3003.90.54, 3003.90.83, 3004.50.50, 3004.90.76, 3004.90.93. |
| 3003.20.59, | 3004.10.19, 3003.90.35, 3003.90.15, 3004.90.45, 3004.90.55, |
| 3003.90.74, | 3003.39.16, 3004.39.27, 3003.90.44, 3003.39.37, 3003.39.18, |
| 3004.90.77, | 3004.90.92, 3004.90.52, 3004.39.12, 3003.90.58, 3003.39.94, |
| 3004.90.22, | 3003.90.77, 3004.39.39, 3004.20.29, 3003.39.23, 3004.90.62, |
| 3004.90.78, | 3004.90.91, 3003.90.75 3003.90.32, 3003.90.42, 3003.90.95, |
| 3003.39.92, | 3004.90.24, 3003.90.43, 3004.20.69, 3004.90.38, 3003.90.89, |
| 3003.39.25, | 3004.39.91, 3003.90.94, 3004.50.90, 3004.39.11, 3003.90.33, |
| 3004.90.37, | 3003.39.36, 3003.39.15, 3003.10.20, 3003.39.26, 3004.20.49, |
| 3003.90.88, | 3003.39.91, 3004.39.29, 3003.10.19, 3003.20.61, 3004.90.63, |
| 3004.90.23, | 3003.40.10, 3004.20.95, 3004.90.58, 3003.40.30, 3003.39.22, |
| 3003.90.11, | 3004.39.33, 3003.10.13, 3004.10.15, 3003.20.94, 3004.90.71, |
| 3003.20.95, | 3004.90.44, 3004.90.72, 3003.90.39, 3003.90.22, 3003.90.12, |
| 3004.39.31, | 3003.31.00, 3004.20.61, 3003.20.62, 3004.10.14, 3003.39.99, |
| 3003.90.63, | 3003.90.93, 3004.50.60, 3003.90.64, 3004.90.57, 3004.39.21, |
| 3004.90.43, | 3003.90.23, 3004.39.99, 3004.32.10, 3004.39.25, 3004.39.14, |
| 3004.90.19, | 3004.39.82, 3003.90.79, 3003.39.81, 3003.20.93, 3004.20.72, |
| 3004.50.20, | 3003.90.38, 3003.20.72, 3003.39.13, 3004.90.32, 3004.39.32, |
| 3004.20.93, | 3004.90.42, 3003.39.21, 3003.90.65, 3004.90.31, 3004.90.69, |
| 3004.20.63, | 3003.10.12, 3003.90.51, 3003.90.81, 3004.50.40, 3003.90.91, |
| 3004.90.29, | 3004.20.31, 3004.90.41, 3004.20.94, 3004.20.73, 3004.90.59, |
| 3003.20.91, | 3003.40.20, 3004.31.00, 3004.20.19. 3004.10.11, 3003.39.32, |
3004.40.10, |
3003.20.79, 3003.20.69, 3004.39.17, 3004.39.23, 3003.40.40, |
| 3003.90.21, | 3004.39.37, 3003.20.51, 3004.39.15, 3003.90.61, 3004.39.18, |
3004.50.30, |
3003.20.29, 3004.10.12, 3003.20.39, 3004.40.90, 3003.20.41, |
3003.20.11, |
3004.39.36, 3003.39.31, 3004.39.22, 3003.90.41, 3003.90.53, |
| 3004.32.90, | 3004.20.99, 3004.39.16, 3003.20.92, 3004.20.32, 3004.39.35, |
| 3003.39.82, | 3004.20.59, 3003.39.34, 3004.39.24, 3004.40.50, 3004.39.34, |
| 3004.39.94 | e 3004.20.71, incentivado por meio do Decreto n.º 33.817, de |
| 30 de julho d | e 2013. |
II - Suplemento Alimentar , NCM/SH: 2106.90.30 e 3507.90.49, incentivado por meio do Decreto n.º 37.476, de 15 de dezembro de 2016.
§ 1.º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo é enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo fica reenquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação , conforme inciso V do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO