Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/08/2025 · pág. 92

DOMCE 06/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3771

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 2025.08.01.025

O Prefeito do Município de Umari, Estado do Ceará, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei;

RESOLVE:

Art. 1º . NOMEAR o (a) Sr. (a) CLARA EMANUELE PINHEIRO ANDRADE, CPF N° 088.261.193-33 , das funções do Cargo em Comissão de AGENTE DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICIPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ , com vencimentos e atribuições em consonância com as disposições previstas Lei municipal nº 443, de 02 de julho de 2025.

Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 01 de agosto de 2025.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA

Prefeito Municipal de Umari

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: FBBED296

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 2025.08.05.001

O Prefeito do Município de Umari, Estado do Ceará, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º . CONCEDER: licença maternidade servidora contratada a Sra. TATYANNE LOPES BATISTA VIANA , portadora do CPF nº 063.366.433-28, ocupante do cargo de VISITADOR , lotada na Secretaria de Assistência Social, conforme parecer jurídico nº 015 de 01 de agosto de 2025, e como preceitua o atr. 90º do Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.

Art. 2º . A licença concedida a servidora se dará pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, tendo início a partir de 01 de agosto de 2025, e termino em 30 de janeiro de 2026, sem prejuízo da respectiva remuneração.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 05 de agosto de 2025.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal de Umari

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 2ADF7ABF

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

CAMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE LEI N° 1.534/2025 - VÁRZEA ALEGRE-CE, EM 05 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS.

confere a Lei Orgânica do Município de nº 001/1990 e o Regimento Interno da Câmara Municipal de nº 005/1990,

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 011/2025, datado de 18 de março de 2025, que "DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS ", foi devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Várzea Alegre na 11ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo, realizada no dia 02 de abril do corrente ano, e não foi sancionado nem vetado pelo Executivo no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o artigo 36, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre, o não exercício do direito de sanção ou veto pelo Prefeito Municipal dentro do prazo estabelecido configura a sanção tácita,

CONSIDERANDO que, após minuciosa análise, foi constatado que não há registro de sanção ou veto do referido Projeto de Lei por parte do Executivo Municipal, caracterizando, portanto, a omissão do Prefeito e a consequente sanção tácita,

CONSIDERANDO a ausência de qualquer impedimento legal para a promulgação, conforme dispõe a referida Lei Orgânica, que confere competência ao Presidente da Câmara Municipal para promulgar a lei na hipótese de omissão do Executivo,

CONSIDERANDO a importância e a urgência da implementação da referida norma, especialmente para atender às necessidades da população local, eu, Presidente da Câmara Municipal, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Várzea Alegre obrigadas a atender preferencialmente, durante todo o horário de expediente, pessoas com fibromialgia.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo, sejam do setor público ou privado, deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 2º Para fazer jus ao atendimento preferencial, a pessoa com fibromialgia deverá apresentar aos órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Várzea Alegre a Carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia.

§1º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a emissão da carteirinha.

§2º A carteira será solicitada por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID, a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM, e os documentos de identificação pessoais do requerente.

§3º O atestado médico, por si só, é documento suficiente para a identificação da pessoa com fibromialgia para usufruir do disposto nesta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, EM 05 DE AGOSTO DE 2025.

MENÉSIA SIMIÃO LEONARDO Presidente CMVA

A Presidente da Câmara Municipal de Várzea Alegre, a senhora MENÉSIA SIMIÃO LEONARDO , no uso das atribuições que lhe

www.diariomunicipal.com.br/aprece 92