DOMCE 04/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3769
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 2.234/2025 DE 25 DE JUNHO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 2.234/2025 DE 25 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO – I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica desta Municipalidade, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026:
As prioridades e metas da administração pública municipal; A organização e estrutura dos orçamentos; As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações; As disposições sobre as vinculações com Educação e Saúde; As disposições relativas à dívida pública municipal; As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; As disposições finais.
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro,
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
§ 2º - O Poder executivo poderá prover adequações nas Unidades Gestoras e Orçamentárias, alterar denominações, incluir novas unidades e excluir as inadequadas, desde que as mudanças na estrutura organizacional e administrativa sejam aprovadas por lei especifica.
§ 3º - O projeto de lei orçamentária anual será compatível com as metas fiscais das receitas, despesas, resultados primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, em conformidade com a portarias Nº 699 de 07 de julho de 2023 e 989 de 14 de junho de 2024 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo os seguintes demonstrativos. Anexo I, Especificação da Receita;
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; Adendo IV, Especificação da Despesa; Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; Quadros demonstrativos dos Adendos, V, VI, VII, VIII e XI.
§ 4º - O anexo de metas fiscais poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas, inclusive por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual. Todas as alterações devem ser submetidas à apreciação e deliberação do poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO – II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2026, serão as constantes do anexo de Metas e Prioridades, a ser elaborado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual para o período de 2026-2029.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 119