DOMCE 04/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3769
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 25 de agosto de 2025, à Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação. 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por Projeto e Atividades, com indicação das Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada.
§ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
§ 3º - No projeto da Lei Orçamentária Anual, poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial.
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional- programática deverão observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, sendo utilizados na mesma destinação sem a necessidade de credito adicional, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados. Art. 8º - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo: 00 = Código inicial que identifica o órgão
00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
00 = Código que identifica a função;
000 = Código que identifica a Subfunção;
0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos e números pares Atividades;
000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem de Lei.
§ 2º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados,
ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os Artigos. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 10º - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á nas previsões de receitas:
– Nas previsões de receitas:
– Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
– Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
– Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por Lei Especifica e o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
– Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação.
– Na programação da despesa não poderão ser:
Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;
Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; Atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas orçamentárias estarão centralizadas.
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento fixado.
Art. 11º - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.
Art. 12º - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e Desportos; Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
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