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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/08/2025 · pág. 64

DOMCE 19/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3780

O(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE, através do(a) seu(ua) Agente de contratação, torna público que realizará as 09:00, do dia 03 de setembro de 2025, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 1808.01/2025-CE. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA COM REJUNTAMENTO, ESTRADA QUE LIGA A SEDE DE SALITRE AO SÍTIO SERRA, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SALITRE-CE. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ - https://www.salitre.ce.gov.br. Informações no endereço: Praça São Francisco, S/N, Centro - Salitre/CE. Salitre/CE, 18 de agosto de 2025.

THAMIRIS PEREIRA SILVA - Agente de Contratação.

THAMIRIS PEREIRA SILVA Agente de Contratação

Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 9801621E

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 497, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, ESTADO DO CEARÁ, RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO , no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no

art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Salitre, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026, compreendendo:

as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; a estrutura e organização dos orçamentos;

as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária; V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI. as disposições sobre a dívida pública municipal; VII. as metas e riscos fiscais; VIII. as disposições finais.

Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais Evolução da Receita; Evolução da Despesa; Resultado Primário e Nominal; IV. Montante da Dívida.

Anexo de Metas Fiscais

Metas Anuais;

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Evolução do Patrimônio Líquido;

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita; Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)

CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as

metas e prioridades da Administração Pública do Município Salitre – Ceará, para o exercício de 2026, serão as definidas quando da aprovação do PPA (2026-2029), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública.

Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.

Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2026/2029 e atenderá aos seguintes princípios:

Gestão com foco e resultados

Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos. Participação Social

Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. Transparência

Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.

Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na

alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.

Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação do governo;

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