DOMCE 21/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3782
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: 3DDE2273
GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2025-SME
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2025-SME
PRECATÓRIOS DO FUNDEF
DECISÃO COLEGIADA
R.H.
Cuida o presente processo administrativo da distribuição, na forma de abono indenizatório e sem incorporação à remuneração, do percentual de 60% (sessenta por cento) dos exatos valores relativos às diferenças repassadas pela União ao Município de Antonina do Norte – CE no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2004, a título do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), recebidos a partir do resultado do julgamento do Processo nº 0065298-94.2016.4.01.3400, obedecendo os critérios previstos na Lei Complementar Municipal nº 611/2025 para a realização do rateio.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14, de setembro de 1996, e sua regulamentação foi promovida pela Lei 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e no Decreto nº 2.264, de junho de 1997.
O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1° de janeiro de 1998, quando a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental passou a vigorar. A maior inovação do FUNDEF consistiu na mudança da estrutura de financiamento do Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries do antigo 1º grau) no País , ao subvincular uma parcela dos recursos a esse nível de ensino. Além disso, introduziu novos critérios de distribuição e utilização dos recursos correspondentes, promovendo a partilha de recursos entre o Governo Estadual e os Governos Municipais de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino.
Conforme se infere do regramento do FUNDEF, os valores repassados pela União aos demais entes federados eram destinados ao financiamento do Ensino Fundamental, ou seja, às atividades de ensino desenvolvidas da 1ª a 8ª séries do antigo 1º grau.
Logo, o rateio dos valores recebidos pelo Município de Antonina do Norte – CE a partir do resultado do julgamento do Processo nº 0065298-94.2016.4.01.3400, a título das diferenças de repasse do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), destina-se exclusivamente aos profissionais do magistério do ensino fundamental da rede pública municipal de educação de Antonina do Norte - CE, sendo certo que ao verificar os documentos (contracheques) do período de apuração (janeiro de 1998 a dezembro de 2004), constatou-se que a beneficiária Francisca Geralda Pereira da Silva (CPF nº 809. 269. 833- 34), entrou com o Anexo III, pedindo correção de horas aulas (200h/a) referente ao ano de 2003 e os meses de janeiro/2004 e fevereiro/ 2004. Os documentos entregue pela mesma não comprovam que ela trabalhou 200 horas no período citado acima. O abono salarial (R$ 125,00) que consta nos contracheques do ano de 2003 e de janeiro e fevereiro de 2004, refere-se ao pagamento URCA – Universidade Regional do Cariri, que metade do curso era pago pelo FUNDEF.
Conforme observado nos arquivos (folhas de pagamento/contracheques) encontradas junto a gestão municipal, observou-se que servidores que exerciam jornada de trabalho extras, ou seja, acima da jornada do concurso público realizado, possuíam como rubrica em seus contracheques a denominação “hora aula” ou “carga suplementar de trabalho”, logo, a rubrica “abono salarial” não denotava que o servidor estava exercendo horas complementares. O servidor também deixou de apresentar qualquer documentação que comprovasse o exercício de atividades de carga suplementar de trabalho
A Súmula 473 do Excelso Supremo Tribunal Federal preconiza que “ a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ”.
O processo administrativo em voga versa sobre a distribuição de recursos públicos e as deliberações desta comissão, portanto, delegadas pela administração pública municipal, envolvem interesse público, motivo pelo qual a elas se aplica o poder de autotutela disciplinado pelo supratranscrito enunciado da Suprema Corte, sendo certo que verificado a lista inicial na definição do período de rateio em favor da beneficiária Francisca Geralda Pereira da Silva , é medida que se impõe o seu redimensionamento, independentemente de provocação.
Por todo o exposto , REDIMENSIONAMOS, EX OFFICIO , O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA BENEFICIÁRIA FRANCISCA GERALDA PEREIRA DA SILVA (CPF Nº 809. 269. 83334), NO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANTONINA DO NORTE – CE, PARA FINS DE RATEIO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DIFERENÇAS DOS REPASSES DO FUNDEF, PERMANECENDO O PERÍODO DE JANEIRO/2003 A DEZEMBRO/2003 E OS MESES DE JANEIRO/2004 E FEVEREIRO/ 2004 COM 100 HORAS MENSAIS, DEVENDO CONTINUAR NA LISTA FINAL DE BENEFICIÁRIOS.
Expedientes necessários.
Antonina do Norte - CE, 18 de agosto de 2025.
Comissão Especial Para Análise Dos Documentos e Cadastro Dos Pagamentos Do FUNDEF:
ROMERO AGUIAR DE FREITAS
Secretário de Administração e Finanças Portaria nº 01/2025
Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: 36D27C56
GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2025-SME
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2025-SME
PRECATÓRIOS DO FUNDEF
DECISÃO COLEGIADA
R.H.
Cuida o presente processo administrativo da distribuição, na forma de abono indenizatório e sem incorporação à remuneração, do percentual de 60% (sessenta por cento) dos exatos valores relativos às diferenças repassadas pela União ao Município de Antonina do Norte – CE no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2004, a título do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), recebidos a partir do resultado do julgamento do Processo nº 0065298-94.2016.4.01.3400, obedecendo os critérios previstos na Lei Complementar Municipal nº 611/2025 para a realização do rateio.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14, de setembro de 1996, e sua regulamentação foi promovida pela Lei 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e no Decreto nº 2.264, de junho de 1997.
O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1° de janeiro de 1998, quando a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental passou a vigorar. A maior inovação do
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