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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 21/08/2025 · pág. 21

DOEAM 21/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 21 de agosto de 2025 17

DECRETO N.º 52.317, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

INSTITUI a Unidade de Controle Interno, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Controle Interno não implica aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos;

CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada, pelo Poder Executivo, Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela fiscalização financeira, operacional e patrimonial;

CONSIDERANDO o que consta do Manual de Orientação para Implantação das Unidades de Controle Interno, aprovado pela Portaria n.º 036, de 25 de setembro de 2019, e disponibilizado pela Controladoria-Geral do Estado;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 513/2025 - GABSEC/ SEPCD, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.046101.000656/2025-04, DECRETA:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, a Unidade de Controle Interno - UCI, para a execução das atividades precípuas de controle interno deste órgão/ entidade, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, visando o apoio aos controles interno e externo.

Art. 2.º Compete à Unidade de Controle Interno:

I - normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido cumprimento;

II - apoiar o Órgão Central de Controle Interno, qual seja, a Controladoria-Geral do Estado, bem como o controle externo.

III - propor ao dirigente máximo da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD as providências cabíveis, quando de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em dano ao erário;

III - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos da SEPcD;

IV - participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando indicadores, controlar e avaliar o desempenho administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento para alcance da máxima eficiência da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD;

V - comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados;

VI - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle das contas da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD.

VII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Secretário/Dirigente da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD.

Art. 2.º Além destas, são também atribuições da Unidade de Controle Interno da SEPcD:

I - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para as atividades do Controle Interno da SEPcD, devendo solicitar a Secretaria Titular a instauração de auditorias internas, que cientificará, com antecedência, os chefes dos setores e departamentos sobre a realização de auditorias internas;

II - promover procedimentos internos e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, administrativo, patrimonial, de pessoal e de operacional da SEPcD, com recomendação, quando necessário, de ações que visem corrigir e/ou evitar a reincidência de irregularidades constatadas;

III - promover capacitação dos agentes públicos incumbidos da função do controle interno nas áreas da controladoria, auditoria, fiscalização, ouvidoria, transparência, governança e jurídica;

IV - executar outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares ou determinadas pela Secretaria Titular, relacionadas às atribuições do Controle Interno;

V - supervisionar os padrões de ética, de modo a manter em constante observância a probidade administrativa voltada para a preservação e combate à corrupção nas atividades e recursos públicos da SEPcD;

VI - apurar os fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos da SEPcD;

VII - apresentar a Secretaria Titular relatório de matérias relevantes no tocante a fatos administrativos, não consistentes, irregulares ou ilegais, demandando providências saneadoras mediante análise da consistência contábil, orçamentária, financeira e da legalidade dos atos administrativos e fatos;

VIII - propor a Secretaria a tomada de providências visando ao aprimoramento da gestão, de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e economicidade;

IX - elaborar Plano Anual de Atividades do Controle Interno (PAACI) e o Relatório Anual das Atividades do Controle Interno (RAACI), de acordo com a normatização vigente.

Art. 3.º Nenhuma unidade da estrutura administrativa do órgão poderá obstruir o acesso ao Controle Interno às informações pertinentes ao objeto de sua ação. Art. 4.º A Unidade de Controle Interno fica subordinada diretamente ao Titular da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD.

Art. 5.º A Unidade de Controle Interno será coordenada por servidor ocupante de cargo efetivo, preferencialmente, ou comissionado, que, em caso de afastamento por quaisquer dos motivos previstos em lei, poderá ser substituído por um dos demais componentes do controle interno, designado pelo Titular desta Pasta.

Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência/>

Protocolo 238709

DECRETO N.º 52.318, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

REGULARIZA a situação funcional dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a DECISÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0004965-25.2025.8.04.9001, que antecipou os efeitos da tutela recursal, concedendo a medida de urgência requerida, para determinar que se abstenha de implementar cortes remuneratórios contra os professores que ainda não foram atingidos pela anulação de gratificações relacionadas com a Lei Estadual n.º 245/2015, bem como que sejam restabelecidas as vantagens remuneratórias suprimidas dos professores que já foram atingidos por tais cortes, restaurando a remuneração anteriormente percebida, até o julgamento final do recurso;

CONSIDERANDO que os Anexos I, II e III do Decreto n.º 51.154, de 11 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de mesma data, excluíram os nomes constantes nos Decretos n.º 38.828, de 06 de abril de 2018, n.º 39.012, de 21 de maio de 2018 e o Decreto n.º 40.693, de 20 de maio de 2019, publicados no Diário Oficial do Estado, edições das respectivas datas;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00283/2025, acolhida pelo Despacho de fls. 114, da lavra do Procurador-Chefe da PPC/PGE, bem como da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício exarada no Ofício n.º 5926/2025-GS/SEDUC;

CONSIDERANDO a manifestação de fls. 102/104, da Comissão de Enquadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar o cumprimento da decisão judicial, regularizando as situações funcionais dos servidores, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.001140/2025-82,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam incluídos nos Decretos n.º 38.828, de 06 de abril de 2018, n.º 39.012, de 21 de maio de 2018 e o Decreto n.º 40.693, de 20 de maio de 2019, publicados no Diário Oficial do Estado, edições de mesmas datas, os nomes dos servidores constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO