DOMCE 17/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3801
Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador: A9A52507
II – Alteração ou exclusão de programa: a)Exposição das razões que motivam a proposta.
§2º . - Considera-se alteração de programa:
SETOR DE LICITAÇÃO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00019.20250624/0001-06 - ARP Nº 202509160001 - ORIGEM: Pregão Eletrônico Nº 1707001/2025- ORGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA DE EDUCACAO - DETENTOR DA ARP).....: EDMILSON GOMES DE MELO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE UTENSÍLIOS, DESTINADOS A DISTRIBUIÇÃO DA MERENDA ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, DESTE MUNICÍPIO - VALOR TOTAL: R$ 1.625.670,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta reais) - VIGÊNCIA DA ARP: 12 meses - DATA DA ASSINATURA: 16 de setembro de 2025
Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador: 7B4028D7
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL
LEI Nº 329 /2025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, PARA O QUADRIÊNIO 2026 – 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Ibaretama , Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Ibaretama, para o quadriênio 2026 - 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º . - O Plano Plurianual 2026 - 2029 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º . - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º. - Os recursos financeiros contidos nos anexos desta Lei serão ajustados anualmente, por ocasião da revisão do Plano Plurianual (PPA), considerando dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos e externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista.
Art. 5º . - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
§1º. - Os projetos de lei que modifiquem o Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de: I – Inclusão de programa:
a)Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
I–Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
II–Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; III–Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
§3º. - As alterações previstas nos incisos II e III do §2º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que não modifiquem o objeto do programa. §4º. - A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais.
Art. 6º . - O Poder Executivo fica autorizado a:
I - Alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - Alterar os indicadores dos programas, ações e seus respectivos índices;
III - Adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida.
Art. 7º . - Os Órgãos do Poder Executivo, responsáveis por programas deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela Secretaria de Planejamento Pesquisa e Estatística, as informações referentes à execução física das ações orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade.
Art. 8º . - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
Art. 9º . - O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de planejamento para fins de consulta pela sociedade.
Art. 10º. - O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:
I - Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II – Anexos atualizados dos Programas e respectivas ações.
Art. 11º. - Fica definida a Agenda Transversal como o conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.
Art. 12º. - A promoção dos direitos de Crianças e Adolescentes será uma das agendas transversais prioritárias para o período de vigência deste Plano Plurianual, orientando a integração de programas e ações em diferentes áreas da gestão municipal.
Art. 13º. - A Agenda Transversal de Crianças e Adolescentes, será estabelecida e divulgada por ato do Poder Executivo no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 14º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., 16 de Setembro de 2025.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama
O conteúdo integral desta Lei pode ser consultado no portal eletrônico da PrefeituraIbaretama:https://ibaretama.ce.gov.br
Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador: D47900BC
b)Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 27