DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do artigo 54 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 56. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no artigo 54 deste Decreto.
§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 54 deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§4º O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 57. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
CAPÍTULO VIII
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA
Seção I Sistema de Dispensa Eletrônica
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
Art. 60. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas no art. 59 deste Decreto, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Seção III Instrução
Art. 61. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência ou projeto básico; II - estimativa de despesa, nos termos do art. 52 e seguintes deste Decreto;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; e
VI - autorização da autoridade competente.
Art. 58. A Administração Pública Municipal adotará, preferencialmente, ferramenta informatizada para a realização de dispensa de licitação, na forma eletrônica, visando à contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Seção II Hipóteses de uso
Art. 59. Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto adotarão a dispensa de licitação, preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
§1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 59 deste Decreto, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico da Administração Pública Municipal.
Seção IV Órgão ou entidade promotor do procedimento
Art. 62. Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto deverão inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 60 deste Decreto, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
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