DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804
tempo e registro na ferramenta informatizada adotada para a realização de dispensa de licitação.
Art. 75. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem a ferramenta informatizada adotada para a realização de dispensa de licitação responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 76. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante na ferramenta informatizada adotada para a realização de dispensa de licitação, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. CAPÍTULO IX
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA FORMA SIMPLIFICADA
Art. 77. Fica facultado o uso da dispensa de licitação, na forma simplificada, na hipótese de contratação de bens e serviços, no limite de até 1/4 (um quarto) do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam ao limite previsto no caput, deverá ser observado o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§3º Quando não utilizada a dispensa de licitação, na forma simplificada, o procedimento será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido pela comissão de contratação na forma do art. 17, inciso IV, deste Decreto.
Art. 79. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, e o extrato do edital em Diários Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
Art. 80. A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.
Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, a comissão de contratação terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.
Art. 81. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 82. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de credenciamento.
Art. 83. O interessado deverá apresentar preferencialmente por meio eletrônico a documentação para avaliação pela comissão de contratação.
Art. 84. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - documento de formalização de demanda;
II - estimativa de despesa, nos termos do art. 52 e seguintes deste Decreto;
III – comprovação de que o contratado apresentou proposta com valor igual ou inferior à estimativa de despesa;
IV - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, somente sendo exigido das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual e municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e V - autorização da autoridade competente.
§4º O ato que autoriza a contratação direta nos termos deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico da Administração Pública Municipal.
§5º Quando utilizada a dispensa de licitação, na forma simplificada, o instrumento de contrato poderá ser substituído pela nota de empenho de despesa, na forma no inciso I do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO X DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I Do Credenciamento
Subseção I Disposições Gerais
Art. 78. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que,
I - paralela e não excludente; II - com seleção a critério de terceiros; e III - em mercados fluidos.
Subseção II Da Concessão do Credenciamento
Art. 85. O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.
Art. 86. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§1º O resultado do credenciamento será publicado em Diários Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação, e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
§2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do §1º deste artigo.
§3º Os recursos serão recebidos, preferencialmente, por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio da comissão de contratação, o qual poderá
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