DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804
e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;
f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
Parágrafo único. O Termo de Referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.
Art. 123. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.
Art. 124. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.
Art. 125. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da Administração Pública perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 126. A autorização deverá ser publicada no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, e o extrato do edital em Diários Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação, e informará:
I - o empreendimento público objeto dos estudos autorizados; II - a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.
§1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
§2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.
§3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 127. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.
Art. 128. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.
Art. 129. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.
Art. 130. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:
I - a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; e
II - a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.
Art. 131. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio; ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.
Art. 132. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:
I - de ofício, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente motivação;
II - a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.
Art. 133. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão de contratação ou de licitação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.
§1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.
§2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada.
Art. 134. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.
Art. 135. O órgão ou entidade demandante poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.
Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.
Art. 136. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Decreto:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo envolvidos em sua elaboração;
II - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 137 . Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a comissão de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 138. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.
Seção IV Do Sistema de Registro de Preços – SRP
Art. 139. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades descritas no art. 2º, obedecerá ao disposto neste Decreto.
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