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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/09/2025 · pág. 78

DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804

Art. 164. É permitido aos órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual, distrital ou municipal, na forma do art. 86, §3º, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no §2º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 170. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública Municipal para:

Seção V

Do Remanejamento das Quantidades

Art. 165. Nas atas de registro de preços, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços.

§1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de órgão participante para órgão não participante.

§2º No caso de remanejamento de órgão participante para órgão não participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 164 deste Decreto.

§3º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

§4º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos de municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

Seção VI

Do Registro Cadastral

I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO X

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 171. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos com valor superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2015.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO XI

Art. 166. Administração Pública Municipal deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas -PNCP, para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei Federal n º 14.133, de 1º de abril de 2021.

§1º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

§2º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

§3º Na hipótese a que se refere o §2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

Art. 167. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

Art. 168 . A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o art. 166 deste Decreto, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.

Art. 169. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 172. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto em instrução normativa que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 173. A Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN poderá expedir normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

Art. 174. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 175. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência da legislação anterior a este Decreto, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.

Art. 176. Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto ficam obrigados a adotar este Decreto a partir da sua entrada em vigor.

Art. 177. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 178. Ficam revogadas todas as disposições em contrário a este Decreto, especialmente, as contidas no Decreto Municipal nº 13/2023, de 28 de fevereiro de 2023.

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