DOMCE 29/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3809
Publicado por: Edna Elma Carvalho Pereira Código Identificador: 9DC7FE98
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.08.18.01 PREGÃO FRACASSADO
ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.08.18.01 Pregão Fracassado
Aos 03 dias do mês de Setembro do ano de 2025, às 16:55, na Plataforma https://licitacariusce.com.br, realizou-se a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 2025.08.18.01, sob a condução do(a) Pregoeiro(a) Jefferson César Oliveira, designado(a) pela Portaria nº 185/2025, com a finalidade de atender às necessidades das secretárias demandantes, conforme condições estabelecidas no Edital.
Aberta a sessão, constatou-se que:
- Todas as propostas apresentadas foram desclassificadas por não atenderem às exigências editalícias;
• Todas as licitantes habilitadas foram inabilitadas por descumprimento das condições de habilitação;
Diante do exposto, e não sendo possível a contratação pretendida, declarou-se o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.08.18.01 foi FRACASSADO , nos termos da legislação vigente (Lei nº 14.133/2021 ou Lei nº 10.520/2002, conforme aplicável).
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão e lavrada a presente ATA.
Cariús, 16 de setembro de 2025.
JEFFERSON CÉSAR OLIVEIRA –
Agente de Contratação
Publicado por: Carla Weend de Souza Ledo Código Identificador: F9AC30F5
I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN de Croatá, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°: O CONSEA de Croatá manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de Croatá, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA de Croatá.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA DE CROATÁ DO ESTADO DO CEARÁ NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -SISAN.
DECRETO Nº 079/2025, de 26 de setembro de 2025
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA de Croatá do Estado do Ceará no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ DO ESTADO DO
CEARÁ , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Nº 331/2011 de 28 de novembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° . O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA do Município de Croatá, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Croatá, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 3° . O CONSEA de Croatá será composto por 15 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§ 1° Poderão compor o CONSEA Croatá, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.
Art. 4 °. Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° . O CONSEA de Croatá, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte .
Art. 6 °.O CONSEA de Croatá tem a seguinte organização: I – Plenário;
II - Presidente
III – Vice Presidente; IV – Secretaria Executiva; V –Câmaras Temáticas;
VI- Grupo de Trabalho
Seção I
Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente
Art. 2° . Compete ao CONSEA de Croatá:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17