DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808
Parágrafo Único – Cada programa deverá conter:
Objetivo; Órgão Responsável; Público-alvo; Macro-objetivo; Justificativa; Valor Global; Prazo de Conclusão; Fonte de Financiamento; Indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar; Metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo.
CAPÍTULO II
DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES
Art. 4º - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/u convênios não previstos neste instrumento de planejamento:
PRIORIDADE ESPECIAL (PE) – O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
quando as características do programa coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;
quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;
quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do PPA dos Governos conveniados;
quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente a financiamento de despesa de capital prevista neste plano.
PRIORIDADE 01 – Quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do período programado, ficando autorizado a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para suplementações necessárias nas seguintes hipóteses:
quando sua execução independa do período climático regional;
quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma de desembolso;
quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetos paralisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes poderão ser reformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da mesma área do programa de origem;
quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades comprovadas pela fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, contempladas no Orçamento de 2025 e integrantes deste PPA, poderão ser executadas como PRIORIDADE ESPECIAL, caso o Município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimento de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e se os recursos a receber, dependem das conclusões das obras;
quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de governo: Educação, Saúde e Assistência Social; quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e recuperação do Patrimônio Municipal.
PRIORIDADE 02 – Quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para o Exercício seguinte no todo ou em parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis.
PRIORIDADE 03 – Quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios dependa de recursos ainda não depositados.
PRIORIDADE 04 – Quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 5º - As diretrizes, os produtos e/ou objetos e as metas da ação governamental na área de investimentos e os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte estrutura:
| Tabela I | Quadro de Receitas Realizadas (2023/2024), Programada (2025) e Estimadas (2026/2029) |
|---|---|
| Tabela II | Quadro Demonstrativo de Aplicação em Educação (2024/2029) |
| Tabela III | Quadro Demonstrativo de Aplicação em Saúde (2024/2029) |
| Tabela IV | Quadro da Base de Cálculo do Limite das Despesas do Legislativo (2024/2029) |
| Tabela V | Quadro Demonstrativo de Despesas de Pessoal (2024/2029) |
| Tabela V-A | Quadro Demonstrativo de Despesa de Pessoalpor Área (2024/2029) |
| Tabela VI | Quadro Demonstrativo da Avaliação de Recursos Disponíveispara Planejamento (Previsto 2025 e PPA 2026/2029) |
| Anexo I | Programas e ações detalhados –por órgão/unid. orç./função/subfunção |
| Anexo II | Programas e ações detalhados – somenteporprograma |
| Anexo III | Resumopor função/subfunção/programa/órgão/unid. orç. |
| Anexo IV | Despesaspor função e subfunção |
| Anexo V | Programas e Açõespor Função e Subfunção |
| Anexo VI | Relação deprogramas utilizadospor códigos |
| Anexo VII | Relação de açõesquantificadaspor código |
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