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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/09/2025 · pág. 183

DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808

Parágrafo Único – Cada programa deverá conter:

Objetivo; Órgão Responsável; Público-alvo; Macro-objetivo; Justificativa; Valor Global; Prazo de Conclusão; Fonte de Financiamento; Indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar; Metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo.

CAPÍTULO II

DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES

Art. 4º - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/u convênios não previstos neste instrumento de planejamento:

PRIORIDADE ESPECIAL (PE) – O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:

quando as características do programa coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;

quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;

quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do PPA dos Governos conveniados;

quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente a financiamento de despesa de capital prevista neste plano.

PRIORIDADE 01 – Quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do período programado, ficando autorizado a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para suplementações necessárias nas seguintes hipóteses:

quando sua execução independa do período climático regional;

quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma de desembolso;

quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetos paralisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes poderão ser reformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da mesma área do programa de origem;

quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades comprovadas pela fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, contempladas no Orçamento de 2025 e integrantes deste PPA, poderão ser executadas como PRIORIDADE ESPECIAL, caso o Município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimento de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e se os recursos a receber, dependem das conclusões das obras;

quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de governo: Educação, Saúde e Assistência Social; quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e recuperação do Patrimônio Municipal.

PRIORIDADE 02 – Quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para o Exercício seguinte no todo ou em parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis.

PRIORIDADE 03 – Quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios dependa de recursos ainda não depositados.

PRIORIDADE 04 – Quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS E METAS

Art. 5º - As diretrizes, os produtos e/ou objetos e as metas da ação governamental na área de investimentos e os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte estrutura:

Tabela I Quadro de Receitas Realizadas (2023/2024), Programada (2025) e Estimadas (2026/2029)
Tabela II Quadro Demonstrativo de Aplicação em Educação (2024/2029)
Tabela III Quadro Demonstrativo de Aplicação em Saúde (2024/2029)
Tabela IV Quadro da Base de Cálculo do Limite das Despesas do Legislativo (2024/2029)
Tabela V Quadro Demonstrativo de Despesas de Pessoal (2024/2029)
Tabela V-A Quadro Demonstrativo de Despesa de Pessoalpor Área (2024/2029)
Tabela VI Quadro Demonstrativo da Avaliação de Recursos Disponíveispara Planejamento (Previsto 2025 e PPA 2026/2029)
Anexo I Programas e ações detalhados –por órgão/unid. orç./função/subfunção
Anexo II Programas e ações detalhados – somenteporprograma
Anexo III Resumopor função/subfunção/programa/órgão/unid. orç.
Anexo IV Despesaspor função e subfunção
Anexo V Programas e Açõespor Função e Subfunção
Anexo VI Relação deprogramas utilizadospor códigos
Anexo VII Relação de açõesquantificadaspor código

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