DOEAM 16/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
FRANCISCO EVILÁZIO PEREIRAManaus, terça-feira, 16 de setembro de 2025 15
Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETO MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
Secretário de Estado de Segurança Pública
ALEX DEL GIGLIO MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 241828 DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 2025O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos dos Embargos de Declaração n.º 0005586-22.2025.8.04.9001, que acolheu em parte o recurso interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS , aplicando efeitos infringentes e sanando a contradição existente no acórdão embargado, para determinar a promoção do Autor/Embargado, ALAN OLIVEIRA DO AMARAL , à graduação de 3.º Sargento PM, a contar de 25/12/2018, à graduação de 2.º Sargento PM, a contar de 25/12/2020, e à graduação de 1.º Sargento PM, a contar de 25/12/2022, todas pelo Quadro Normal de Acesso - QNA;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 05228/2025-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que o policial militar foi promovido à graduação de 3.º Sargento PM, por intermédio do Decreto de 23 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.017259/2025-77, resolve
I - TORNAR SEM EFEITO o Decreto de 23 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte em que promoveu o Cabo PM ALAN OLIVEIRA DO AMARAL (18718) , Matrícula n.º 200.333-3 A, à graduação de 3.º Sargento PM do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
II - PROMOVER , por Antiguidade , a contar de 25 de dezembro de 2018, pelo Quadro Normal de Acesso - QNA, nos termos do artigo 7.º, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Cabo PM ALAN OLIVEIRA DO AMARAL (18718) , Matrícula n.º 200.333-3 A, à graduação de 3.º Sargento PM do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
III - PROMOVER , por Antiguidade , a contar de 25 de dezembro de 2020, pelo Quadro Normal de Acesso - QNA, nos termos do artigo 7.º, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o 3.º Sargento PM ALAN OLIVEIRA DO AMARAL (18718) , Matrícula n.º 200.333-3 A, à graduação de 2.º Sargento PM do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
IV - PROMOVER , por Antiguidade , a contar de 25 de dezembro de 2022, pelo Quadro Normal de Acesso - QNA, nos termos do artigo 7.º, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o 2.º Sargento PM ALAN OLIVEIRA DO AMARAL (18718) , Matrícula n.º 200.333-3 A, à graduação de 1.º Sargento PM do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 241829 DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 2025O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0252530-60.2010.8.04.0001, que julgou procedente o pedido do Autor SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO CECÍLIO , para determinar o pagamento dos proventos integrais correspondentes à graduação imediatamente superior que possuía na ativa, qual seja, a de 3.º Sargento PM, a contar de agosto de 2008;
CONSIDERANDO que o policial militar foi reformado por invalidez por intermédio do Decreto de 08 de agosto de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 19 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 03235/2025-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar, encaminhada por meio do Ofício n.º 3744/2025-AMAZONPREV/GEJUR, do Gerente Jurídico da Fundação AMAZONPREV;
CONSIDERANDO , ainda, que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.013301.011416/2025 (2025.J.04873EXE - AMAZONPREV), resolve RETIFICAR , na forma abaixo, o Decreto de 08 de agosto de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 19 do mesmo mês e ano, conferindo-lhe a seguinte redação:
“ REFORMAR , por invalidez, a contar de 14 de junho de 2004, nos termos dos artigos 93, 94, II, 96, II e 97, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o Soldado QPPM SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO CECÍLIO , Matrícula n.º 155.859-5 A, com direito à percepção de proventos integrais, do soldo correspondente à graduação de 3.º Sargento PM, no valor de R$576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), de acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 2.986, de 25 de outubro de 2005, Anexo Único, modificado pela Lei n.º 3.255, de 30 de maio de 2008; R$954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º da Lei n.º 2.986, de 25 de outubro de 2005, Anexo Único, modificado pela Lei n.º 3.255, de 30 de maio de 2008), totalizando seus proventos em R$1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais) mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO EVILÁZIO PEREIRADiretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 241830
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO