DOEAM 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, terça-feira, 23 de setembro de 2025
DECRETO Nº 52.529, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LUXPAY INOVAÇÃO TECNOLOGIA E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 187/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 315ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 21 de agosto de 2025, referendado pela Resolução n.º 005/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 269/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 693/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003535/2025-53,
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária LUXPAY INOVAÇÃO TECNOLOGIA E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. , estabelecida na Avenida do Turismo, n.º 7462, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.977.086/0001-54 e no CCA sob o n.º 06.301.059-3, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário , conforme inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:
I - Placa de Circuito Impresso Montada (de uso em Informática) , NCM/SH: 9028.90.10, 8471.80.00, 8473.30.49, 8473.50.10, 8473.40.10, 8473.50.50, 8531.90.00, 8473.29.90, 8529.90.90, 8473.29.10, 8517.62.77, 8517.79.00, 8543.90.10, 8529.90.12, 8473.30.41, 8443.99.11, 8504.40.21, 8529.90.20, 9032.90.10 e 8473.30.42;
II - Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo , NCM/SH: 9405.99.00, 8543.90.90, 9506.99.00, 8543.90.10, 8510.90.19, 8516.90.00, 8422.90.10, 9504.50.00, 8504.90.90, 8507.90.90, 8538.10.00, 8531.90.00, 8512.90.00, 8529.90.90, 8538.90.90, 8509.90.00, 8415.90.90, 9029.90.10, 8534.00.19 e 9503.00.29.
§ 1.º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do § 18 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. § 3.º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 4.º O diferimento de que trata o inciso I do § 3.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 243320DECRETO Nº 52.530, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária JUST TIME INDÚSTRIA DOS METAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 156/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 315ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 21 de agosto de 2025, referendado pela Resolução n.º 005/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 266/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 690/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003534/2025-09,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária JUST TIME INDÚSTRIA DOS METAIS LTDA. , estabelecida na Rua Iça, n.º 100, Lote 2.13 1ECV, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 84.664.408/0003-10 e no CCA sob os n.os 06.201.336-0 e 06.301.068-2, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Platina e Suas Ligas , em Fios , Lâminas e Outras Formas Semimanufaturadas , NCM/SH: 7110.19.10 e 7110.19.90;
II - Prata e Suas Ligas , em Barras , Fios , Perfis , Chapas , Lâminas , Folhas , Tiras , Plaquetas , Tarugos e Outras Formas Semimanufaturadas , NCM/SH: 7106.92.20, 7106.92.10 e 7106.92.90;
III - Anodo de Prata Pura , NCM/SH: 7106.92.20, 7106.92.10 e 7106.92.90;
IV - Paládio e Suas Ligas , em Fios , Lâminas e Outras Formas Semimanufaturadas , NCM/SH: 7110.29.00;
V - Aurocianeto de Potássio e Outros Compostos de Ouro , NCM/ SH: 2843.30.10 e 2843.30.90;
VI - Ouro e Suas Ligas , em Fios , Lâminas , Chapas , Perfis , Plaquetas e Outras Formas Semimanufaturadas , NCM/SH: 7108.13.90 e 7108.13.10.
§ 1.º Os produtos relacionados nos incisos I, II, II, IV, V e VI do caput deste artigo quando enquadrados como bem intermediário , conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO