DOEAM 26/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 26 de setembro de 2025 53
| LTDA | Art. 9º, I, "a", II, § 1º, I; | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 126 | DISPOSITIVO DE CONEXÃO PARA CIRCUITOS DE BAIXA TENSÃO |
8536.90.10, 8536.90.20, 8536.90.40, 8536.90.90, 8538.90.90 |
|||||
| 127 | 06.200.359-3 | PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO PARA FINS INDUSTRIAIS |
3925.90.90, 8518.90.90, 8538.10.00, 8538.90.10, 8538.90.90 |
Art. 7º, VIII; Art. 8º, III; |
55% | ||
| 128 | TOMADA BLINDADA PARA USO INDUSTRIAL | 8536.69.10, 8536.69.90, 8538.90.90 |
|||||
| 129 | 06.048.486/0001-14 | TOMADA POLARIZADA PARA USO INDUSTRIAL |
8536.69.10, 8536.69.90, 8538.90.90 |
||||
| 130 | STECK DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRICA LTDA |
DISPOSITIVO DE CONEXÃO PARA CIRCUITOS DE BAIXA TENSÃO |
8536.90.10, 8536.90.20, 8536.90.40, 8536.90.90, 8538.90.90 |
||||
| 131 | PEÇAS ESTAMPADAS | 7419.20.00 | |||||
| 132 | 06.300.339-2 | PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO PARA FINS INDUSTRIAIS |
3925.90.90, 8518.90.90, 8538.10.00, 8538.90.10, 8538.90.90 |
Art. 7º, I; Art. 8º, I; Art. 9º, I, "a", II, § 1º, I; |
90,25% | 1 | |
| 133 | TOMADA BLINDADA PARA USO INDUSTRIAL | 8536.69.10, 8536.69.90, 8538.90.90 |
|||||
| 134 | TOMADA POLARIZADA PARA USO INDUSTRIAL |
8536.69.10, 8536.69.90, 8538.90.90 |
|||||
| 135 | 84.534.254/0001-80 | PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA) |
8517.79.00 | ||||
| 136 | TROPICO SISTEMAS E |
06.200.147-7 | ROTEADOR DIGITAL | 8517.62.41 | Art. 7º, VIII; Art. 8º, III, § 11, IV; Art 9º I "b" § 1º II; |
100% | 6 |
| 137 | TELECOMUNICACOE S DA AMAZONIA LTDA |
UNIDADE DE TERMINAIS DA CENTRAL DE COMUTAÇÃO TELEFÔNICA/DADOS |
8517.61.99, 8517.62.77, 8517.69.00 |
. , , , , | |||
| 138 | 17.811.701/0001-03 YEM SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA |
06.201.266-5 | MISTURA BETUMINOSA ASFÁLTICA | 2715.00.00 | Art. 7º, VIII; Art. 8º, III, § 4º; |
75% |
-
1 - Aplicar-se-á o DIFERIMENTO nas hipóteses previstas no art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
2 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no inciso I do § 18 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
3 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no inciso II do § 18 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
4 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no inciso III do § 18 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
5 - Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados diretamente às empresas de construção civil, conforme previsto no § 12 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
6 - Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente ao percentual de 55%, conforme previsto no inciso III do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
| Item | CNPJ / EMPRESA | CCA | PRODUTO | NCM | ENQUADRAMENTO NO DECRETO 47.727/2023 |
C. E. | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 28.055.562/0001-51 | 06.300.967-6 | ARTEFATO (COMPONENTE) A PARTIR DE LAMINADO (CHAPA) DE AÇO |
7326.19.00, 7326.90.90, 8415.90.90 |
Art. 7º, I; Art. 8º, I; |
90,25% | 1 |
| 2 | 7FERGEL INDUSTRIA METALURGICA DA |
GABINETE METÁLICO PARA FORNO DE | 8516.90.00 | Art. 9º, I, "a", II, § 1º, I; |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO