DOEAM 26/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Observações:Manaus, sexta-feira, 26 de setembro de 2025 137
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1 - Aplicar-se-á o DIFERIMENTO nas hipóteses previstas no art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
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2 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no inciso I do § 18 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
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3 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no inciso II do § 18 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
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4 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no inciso III do § 18 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
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5 - Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados diretamente às empresas de construção civil, conforme previsto no § 12 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
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6 - Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente ao percentual de 55%, conforme previsto no inciso III do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
| ANEXO XV | ENUADRAMENTO NO | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Item | CNPJ / EMPRESA | CCA | PRODUTO | NCM | Q DECRETO 47.727/2023 |
C. E. | Obs. |
| 1 | 46.533.808/0003-05 ABRASIVOS MONTAGNA LTDA |
06.300.672-3 | ABRASIVO PARA USO INDUSTRIAL | 6805.10.00, 6805.20.00, 6805.30.10, 6805.30.20, 6805.30.90 |
Art. 7º, I; Art. 8º, I; Art. 9º, I, "a", II, § 1º, I; |
90,25% | 1 |
| 2 | 08.541.798/0001-90 AMEC - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA |
06.300.487-9 | AREIA RECICLADA PARA FUNDIÇÃO | 3909.40.19, 3909.40.99 |
Art. 7º, I; Art. 8º, I; Art. 9º, I, "a", II, IV, § 1º, I; Art. 10, § 2º, IV; Art. 20; |
90,25% | 1 |
| 3 | TELHAS METÁLICAS TRAPEZOIDAIS/ONDULADAS |
7308.90.10, 7308.90.90, 7610.90.00 |
5 | ||||
| 4 | ARTEFATOS TUBULARES DE FERRO/AÇO |
7304.19.00, 7305.11.00, 7306.30.00, 7306.61.00, 7306.69.00, 7306.90.90 |
|||||
| 5 | CARTEIRA ESCOLAR | 9401.79.00, 9403.10.00, 9403.60.00 |
|||||
| 6 | FORNO DE FERRO PARA FARINHA | 8417.80.90 | Art 7º VIII | ||||
| 7 | 01.481.603/0001-15 | 06.200.272-4 | MÓVEIS DE MADEIRA | 9403.30.00, 9403.40.00, 9403.50.00, 9403.60.00 |
. , ; Art. 8º, III; |
55% | |
| 8 | BEIRA ALTA INDUSTRIAL LTDA | MÓVEIS METÁLICOS | 7326.90.90, 9403.10.00 |
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| 9 | PERFIL DE FERRO/AÇO | 7216.31.00, 7216.32.00, 7216.33.00, 7216.50.00, 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.69.90, 7216.91.00, 7216.99.00 |
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| 10 | 06.300.440-2 | ARTEFATOS TUBULARES DE FERRO/AÇO |
7304.19.00, 7305.11.00, 7306.30.00, 7306.61.00, 7306.69.00, 7306.90.90 |
Art. 7º, I; Art. 8º, I; Art. 9º, I, "a", II, § 1º, I; |
90,25% | 1 | |
| 11 | FITA, CHAPA DE FERRO/AÇO PARA FINS INDUSTRIAIS |
7209.16.00, 7210.11.00, |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO