DOEAM 26/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|
150|Manaus, sexta-feira, 26 de sete|mbro de 2025|P
|ODER EXECUTIV
8450.90.10,
8450.90.90,
8515.90.00,
8516.90.00,
8524.91.00,
8529.90.20,
8532.22.00,
8532.24.10,
8543.90.90,
8709.90.00,
9029.90.10,
9032.90.10,
9506.91.00|O - SEÇÃO I |DIÁRIO OFICIAL D|O ESTADO DO AM|AZONAS|
|---|---|---|---|---|---|---|---|
|132|||SUBCONJUNTO PAINEL FRONTAL PARA
APARELHOS DE ÁUDIO E VÍDEO|8522.90.00,
8524.91.00,
8529.90.11,
8529.90.19,
8529.90.30,
8529.90.40,
8529.90.90||||
|133|||SUBCONJUNTO PARA TERMINAL DE
AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO|8473.30.11,
8473.30.49,
8473.40.10,
8473.40.70,
8473.50.90||||
|134||06.390.010-6|PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO
MONTADA (PARA ÁUDIO E VÍDEO)|7321.90.00,
8415.90.90,
8418.99.00,
8504.40.29,
8522.90.00,
8524.91.00,
8529.90.11,
8529.90.19,
8529.90.20,
8532.22.00,
8532.24.10,
8534.00.11,
8539.51.00,
8541.10.92,
8543.40.00,
8543.70.99,
8709.90.00,
9032.90.10|Art. 7º, II;
Art. 8°, II;
Art. 9º, § 4º, II, III, "a";
Art. 12, I, § 1º;|75%||
|135|09.291.019/0001-09
WASION DA AMAZONIA
INDUSTRIA DE
INSTRUMENTOS
ELETRONICOS LTDA|06.200.588-0|REGISTRADOR/MEDIDOR DE ENERGIA
ELÉTRICA|9028.30.11,
9028.30.21,
9028.30.31|Art. 7º, VIII;
Art. 8º, III, § 11, IV;
Art. 9º, I, "b", § 1º, II;|100%|6|
|136|04.799.871/0001-78
WHITE SOLDER DA AMAZONIA|06.300.131-4|SOLDA EM BARRA/VERGA|7106.92.10,
7408.29.90,
7806.00.10,
8003.00.00,
8311.90.00|Art. 7º, I;
Art. 8º, I;
Art 9º I "a" II § 1º I;|90,25%|1|
|137|
LTDA||SOLVENTE/FLUXO PARA SOLDA|3810.10.10,
3810.10.20,
3810.90.00|. , , , , ,|||
-
1 - Aplicar-se-á o DIFERIMENTO nas hipóteses previstas no art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
2 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no inciso I do § 18 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
3 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no inciso II do § 18 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
4 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no inciso III do § 18 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
5 - Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados diretamente às empresas de construção civil, conforme previsto no § 12 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO