DOEAM 26/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 26 de setembro de 2025 161
| 133 | 14.808.074/0001-63 | MOTOCICLETA ACIMA DE 100 CM3 ATÉ 450CM3 |
8711.20.10, 8711.20.20, 8711.30.00 |
Art. 7º VIII; | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 134 | TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA |
06.200.899-4 | MOTOCICLETA ACIMA DE 450 CM3 |
8711.30.00, 8711.40.00, 8711.50.00 |
, Art. 8º, III; |
55% | |
| 135 | 13.683.351/0001-96 TUGUIR - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E DE VESTUARIO DA AMAZONIA LTDA |
06.201.376-9 | RELÓGIO DE PULSO | 9101.11.00, 9101.19.00, 9101.21.00, 9101.29.00, 9101.91.00, 9102.11.10, 9102.11.90, 9102.12.10, 9102.12.20, 9102.12.90, 9102.19.00, 9102.21.00, 9102.29.00, 9102.91.00 |
Art. 7º, VIII; Art. 8º, III; |
55% | |
| 136 | ASSENTO PARA VEÍCULOS DE DUAS RODAS, TRICICLO, QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA) |
8714.10.00 | |||||
| 137 | 84.501.873/0003-30 TUTIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
06.300.864-5 | PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO PARA FINS INDUSTRIAIS |
3923.10.10, 3923.10.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.90.90, 3926.90.90, 4202.32.00, 4911.99.00, 8409.91.90, 8415.90.10, 8415.90.90, 8421.99.99, 8473.21.00, 8473.29.90, 8473.30.19, 8507.90.90, 8510.90.90, 8516.90.00, 8517.61.30, 8518.90.90, 8522.90.00, 8524.91.00, 8529.90.11, 8529.90.19, 8529.90.20, 8529.90.90, 8538.10.00, 8538.90.20, 8538.90.90, 8543.90.90, 8714.10.00, 8714.99.90, 9008.90.00, 9029.90.10, 9111.80.00, 9111.90.90, 9405.92.00, 9506.99.00, 9608.99.81, 9608.99.89, 9617.00.20 |
Art. 7º, I; Art. 8º, I; Art. 9º, I, "a", II, § 1º, |
I; 90,25% |
1 |
-
1 - Aplicar-se-á o DIFERIMENTO nas hipóteses previstas no art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
2 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no inciso I do § 18 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
3 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no inciso II do § 18 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
4 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no inciso III do § 18 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
5 - Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados diretamente às empresas de construção civil, conforme previsto no § 12 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
6 - Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente ao percentual de 55%, conforme previsto no inciso III do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
| Item | CNPJ / EMPRESA | CCA | PRODUTO | NCM | ENQUADRAMENTO NO DECRETO 47.727/2023 |
C. E. | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 25.354.725/0001-09 ABUFARI COLETA E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA |
06.201.315-7 | CASTANHA DO BRASIL DESIDRATADA, SEM CASCA |
0801.22.00 | Art. 7º, VIII; Art. 8º, III, § 11, XI; Art. 9º, III, § 1º, IV; |
100% | 6 |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO