DOEAM 26/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 26 de setembro de 2025 173
| 136 | MÓDULO DE MEMÓRIA RAM (RANDOM ACCESS MEMORY) PADRONIZADO |
8473.30.42 | Art. 9º, I, "a", II, § 1º, I; |
|---|---|---|---|
| 137 | UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS, NÃO VOLÁTIL, EM MEIO SEMICONDUTOR (SSD - SOLID STATE DRIVE) |
8471.70.40, 8523.51.90 |
-
1 - Aplicar-se-á o DIFERIMENTO nas hipóteses previstas no art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
2 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no inciso I do § 18 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
3 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no inciso II do § 18 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
4 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no inciso III do § 18 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
5 - Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados diretamente às empresas de construção civil, conforme previsto no § 12 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
-
6 - Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente ao percentual de 55%, conforme previsto no inciso III do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023.
| Item | CNPJ / EMPRESA | CCA | ANEXO XVII PRODUTO |
I NCM |
ENQUADRAMENTO NO DECRETO 47.727/2023 |
C. E. |
Obs. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 84.493.469/0001-08 | VELA COM PARAFINA | 3406.00.00 | ||||
| 2 | AGM INDUSTRIA | 06.200.088-8 | VELA COMUM | 3406.00.00 | Art. 7º, VIII; Art. 8º, III; |
55% | |
| 3 | COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA |
VELA DE PARAFINA | 3406.00.00 | ||||
| 4 | 05.744.189/0001-40 AMAZON TEMPER- INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA |
06.200.404-2 | VIDRO TEMPERADO | 7007.19.00 | Art. 7º, VIII; Art. 8º, III; |
55% | |
| 5 | 07.864.751/0002-86 AM-PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA |
06.301.139-5 | ARTIGO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL PARA FINS INDUSTRIAIS |
3920.30.00, 3923.10.90, 3923.50.00, 3923.90.90, 3925.90.10 |
Art. 7º, I; Art. 8º, I; Art. 9º, I, "a", II, § 1º, I; |
90,25% | 1 |
| 6 | 39.693.319/0001-85 B2 POLIMEROS INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA |
06.301.071-2 | COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS) |
3206.11.30, 3207.10.90, 3901.10.20, 3901.10.30, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.30.90, 3901.40.00, 3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.30, 3901.90.40, 3901.90.50, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.10.20, 3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00, 3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3904.10.10, 3904.10.20, 3904.10.90, 3904.21.00, 3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.10, 3904.40.90, 3904.50.10, 3904.50.90, 3904.61.10, 3904.61.90, 3904.69.10, 3904.69.90, |
Art. 7º, I; Art. 8º, I; Art. 9º, I, "a", II, § 1º, I; |
90,25% | 1 |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO