DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
II- Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, instituído pela Lei Federal nº11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 7º Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas a empresas instaladas no Município, ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver prevista em lei.
Parágrafo único. Observado o Parágrafo único do artigo 6º desta lei, não será exigida do requerente, a apresentação de cópia ou original de: I- Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de instalação do estabelecimento;
II- Comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participem;
III- Comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos prepostos de empresários ou pessoas jurídicas;
IV- Comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos sistemas dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V- Comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos emitidos por quaisquer entidades integrantes da Administração Pública Municipal;
VI- Comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual; VII- Prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do imóvel utilizado por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
VIII- Comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes tributários simplificados ou especiais.
Art. 8º Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de operação do estabelecimento somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Seção II Da Inscrição e Licenciamento
Art. 9º Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e alto risco estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM para fins da Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 10. Para as atividades definidas como de baixo risco fica dispensada a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo único. As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 11. Para as atividades definidas como de médio risco é permitida, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Federal Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.
Parágrafo único. As atividades risco médio comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade. Art. 12. Para as atividades definidas como de alto risco é necessário atender aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios para a emissão de licenças, alvarás e similares.
Parágrafo único. As atividades de nível de risco alto exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
Art. 13. Estarão subordinados ao disposto nesta seção, os órgãos municipais encarregados dos processos relativos a:
I- Inscrição de contribuintes;
II- Consulta prévia de viabilidade;
III- Concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações no imóvel, quando necessárias ao funcionamento da empresa;
IV- Concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas;
V- Concessão de licenças sanitárias e ambientais;
VI - Autorizações para publicidade;
VII - Demais atos necessários para inscrição, licenciamento e baixa. Art. 14 . A dispensa de todos os atos públicos de liberação econômica aplicar-se-á, no que couber, à procedimentos para operação e funcionamento de produtores rurais e agricultores familiares que desenvolverem atividades de baixo risco.
Art. 15. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada:
I- Informações e orientações sobre todos os tramites e requisitos para abertura, funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Município;
II- Instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade de inscrição, obtenção de licenças e das respectivas alterações.
Parágrafo único. As informações serão fornecidas preferencialmente pela rede mundial de computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre a viabilidade de legalização da empresa no Município.
Art. 16. Para promover a simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio digital, diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos estaduais e federais envolvidos nos processos de legalização de empresários e pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 17. A consulta prévia sobre viabilidade de legalização de empresários no município será feita através de serviço de consulta prévia, preferencialmente pelo Integrador Estadual através da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.
§1º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM:
I- definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para realização da viabilidade de localização, quando exigida; e
II- dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de viabilidade de localização, no prazo definido, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa.
§2º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM:
I- definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual, para realização da pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for exigida; e
II- dar resposta automática, imediata e instantânea ao Integrador Estadual sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa.
Art. 18. As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos preferencialmente em plataforma virtual online.
Art. 19. Será autorizado o funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que desenvolverem atividades consideradas de baixo ou médio risco, em estabelecimentos localizados:
I- Em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, se a atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;
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