DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
no § 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§2º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas optantes, serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL.
Art. 28. A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, e os §§ 4º, 4-A e 25 do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único.º Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal.
Art. 29. O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Federal 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em parceria. Seção II
Do Microempreendedor Individual
Art. 30. O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto e de responsável.
§1º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá remitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual.
§3ºO microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal. Art. 31. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei.
Seção III
Do Controle e Da Fiscalização
Art. 32. O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento.
Art. 33. A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos §§ 5º a 14º do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 2006.
§1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do ISS cobrados através do SIMPLES NACIONAL.
§2º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado.
Art. 34 . O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no SIMPLES NACIONAL, com base na legislação municipal.
§1ºOs débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES NACIONAL ou não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência de aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na consolidação, serão consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio previstas nos artigos 35 a 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.
§2ºO parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 35. No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do Estado do Ceará, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do §3º do artigo 34 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016. Art. 36. A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Ceará, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 37. A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos §§ 3º e 5º do artigo 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 38. Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em relação ao cumprimento das:
I- Normas sanitárias, ambientais e de segurança;
II- Normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e autovias ou de vias e logradouros públicos;
III- Normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
Art. 39. Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto /de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§1º-Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
§2º - A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para examinar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior se for descoberta qualquer irregularidade.
§ 3º. A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza da obrigação.
Art. 40. Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.
§1º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de infração na forma da legislação municipal vigente. §2ºOs órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
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