DOMCE 14/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3843
V. quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de governo: Educação, Saúde e Assistência Social; VI. quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e recuperação do Patrimônio Municipal.
PRIORIDADE 02 – Quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para o Exercício seguinte no todo ou em parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis.
PRIORIDADE 03 – Quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios dependa de recursos ainda não depositados.
PRIORIDADE 04 – Quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 5º - As diretrizes, os produtos e/ou objetos e as metas da ação governamental na área de investimentos e os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte estrutura:
| Tabela I | · Quadro de Receitas Realizadas (2023/2024), Programada (2025) e Estimadas (2026/2029) |
|---|---|
| Tabela II | · Quadro Demonstrativo de Aplicação em Educação (2024/2029) |
| Tabela III | · Quadro Demonstrativo de Aplicação em Saúde (2024/2029) |
| Tabela IV | · Quadro da Base de Cálculo do Limite das Despesas do Legislativo (2024/2029) |
| Tabela V | · Quadro Demonstrativo de Despesas de Pessoal (2024/2029) |
| Tabela V-A | · Quadro Demonstrativo de Despesa de Pessoalpor Área (2024/2029) |
| Tabela VI | · Quadro Demonstrativo da Avaliação de Recursos Disponíveis para Planejamento (Previsto 2025 e PPA 2026/2029) |
| Anexo I | · Programas e ações detalhados –por órgão/unid. orç./função/subfunção |
| Anexo II | · Programas e ações detalhados –por órgão/unid. orç./eixo/função/subfunção |
| Anexo III | · Programas e ações detalhados –por órgão/unid. orç./macro-objetivo/problema/ação |
| Anexo IV | · Programas e ações detalhados – somenteporprograma |
| Anexo V | · Resumopor função/subfunção/programa/órgão/unid. orç. |
| Anexo VI | · Despesaspor função e subfunção |
| Anexo VII | · Programas e Açõespor Função e Subfunção |
| Anexo VIII | · Programaspor macro-objetivo |
| Anexo IX | · Programasporpúblico-alvo |
| Anexo X | · Programasporjustificativa |
| Anexo XI | · Relação deprogramas utilizadospor códigos |
| Anexo XII | · Relação de açõesquantificadaspor código |
Art. 6º - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de JUNHO de 2025 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do Governo Federal e, estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes, até o limite de 10,10% a.a. (dez vírgula dez por cento ao ano).
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, poderá propor ao Poder Legislativo revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou objetos e metas contidas no PPA, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto socioeconômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.
Parágrafo Único – Observado o disposto no parágrafo 5º, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a LDO.
CAPÍTULO IV
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Art. 8º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
Parágrafo Único – A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do orçamento-programa, na forma da que a LOA e a LDO dispuserem, quando à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.
Art. 9º - O quadro de recursos e de aplicação de capital configurado nesta Lei será anualmente reajustado, acrescentando-se as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art. 10 – As Receitas de Capital para execução deste PPA serão formadas pela receias classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes de transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados e das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, do art. 11, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar nº 101/2000-LRF.
Art. 11 – As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática, atender especificamente as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e principalmente as de interesse local, obedecer ao elenco estabelecido no Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas neste Plano Plurianual.
Art. 12 – Constituem agendas transversais do PPA 2026-2029 aquelas que contemplam, de forma integrada, as necessidades de crianças e adolescentes, assegurando a observância de sua condição de prioridade absoluta, conforme preconiza a legislação vigente.
§ 1º – As agendas transversais consistem em políticas públicas, programas e ações que atravessam diferentes áreas da administração, demandando articulação entre setores e esferas de governo. Sua implementação integrada e coordenada é fundamental para o enfrentamento de desafios complexos e interdependentes, cuja solução extrapola os limites de atuação de um único órgão, exigindo, portanto, uma abordagem intersetorial, multidisciplinar e sistêmica.
§ 2º – Previsão de que, até 120 dias após a publicação da lei, a Agenda Transversal completa será divulgada
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro-CE, em 13 de novembro de 2025.
NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita
Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: B1A88888
SECRETARIA DE SAÚDE AVISO DE LICITAÇÃO, PREGÃO ELETRONICO DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 043/2025, PROCESSO Nº 2025.11.12.01
AVISO DE LICITAÇAO
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