DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
§1° Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos tributários.
§2° Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora.
§3° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, será descontado juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§4º A compensação Tributária na forma deste artigo, fará surgir os seguintes efeitos:
I - extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;
II- a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação que vier a ser instituída;
III - a compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;
IV - não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§5° O sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do § 4° deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.
§6° Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no § 5° deste artigo caberá impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, junto à Administração Tributária.
Art. 247. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
SEÇÃO VI DA TRANSAÇÃO
Art. 248. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário nas ações fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, mediante concessões mútuas, que importe terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário.
§1º A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser homologada judicialmente.
§2º Não serão objeto de transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao Processo.
§3º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO VII DA REMISSÃO
Art. 249. O Chefe do Poder Executivo, mediante despacho fundamentado, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares à determinada região ou bairro do território do Município.
§1º A concessão da remissão será precedida por parecer da lavra do Procurador Geral do Município.
§2º A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto neste Código para moratória de caráter individual.
§3º Para efeitos do inciso III deste artigo, há de se ponderar o custo da cobrança da obrigação tributária e o proveito econômico que a exação trará ao ente tributante.
SEÇÃO VIII DA DECADÊNCIA
Art. 250. O direito de a Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
SEÇÃO IX DA PRESCRIÇÃO
Art. 251. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 252. Excluem o crédito tributário:
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