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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 106

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

§1° Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos tributários.

§2° Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora.

§3° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, será descontado juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§4º A compensação Tributária na forma deste artigo, fará surgir os seguintes efeitos:

I - extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;

II- a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação que vier a ser instituída;

III - a compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;

IV - não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§5° O sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do § 4° deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

§6° Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no § 5° deste artigo caberá impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, junto à Administração Tributária.

Art. 247. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

SEÇÃO VI DA TRANSAÇÃO

Art. 248. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário nas ações fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, mediante concessões mútuas, que importe terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário.

§1º A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser homologada judicialmente.

§2º Não serão objeto de transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao Processo.

§3º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO VII DA REMISSÃO

Art. 249. O Chefe do Poder Executivo, mediante despacho fundamentado, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando:

I - a situação econômica do sujeito passivo;

II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - a diminuta importância do crédito tributário;

IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso;

V - as condições peculiares à determinada região ou bairro do território do Município.

§1º A concessão da remissão será precedida por parecer da lavra do Procurador Geral do Município.

§2º A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto neste Código para moratória de caráter individual.

§3º Para efeitos do inciso III deste artigo, há de se ponderar o custo da cobrança da obrigação tributária e o proveito econômico que a exação trará ao ente tributante.

SEÇÃO VIII DA DECADÊNCIA

Art. 250. O direito de a Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

SEÇÃO IX DA PRESCRIÇÃO

Art. 251. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

CAPÍTULO V

EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 252. Excluem o crédito tributário:

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