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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/11/2025 · pág. 114

DOMCE 28/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3852

CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;

CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF)

DECRETA:

Art. 1° Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996, no art. 15 da Lei Federal nº 9.249, de 1995, e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012.

Art. 2° Os órgãos públicos da Administração Pública Municipal Direta mantidas pelo Município, ficam obrigados, a partir da competência de Novembro de 2022, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referida no art. 1º desse Decreto, alcançando todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados, inclusive convênios com o terceiro setor, devendo os seus titulares providenciarem no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração dos instrumentos contratuais, a fim de que passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata o presente Decreto.

Parágrafo único. As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 2003.

Art. 3° A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal nº 9.430, de 1996, no art. 15 da Lei Federal nº 9.249, de 1995 e na IN RFB nº 1.234, de 2012.

Parágrafo único. A retenção não será efetuada a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n ~~º1~~ 23, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias, observando o artigo 4 da IN 1234/2012.

Art. 4° Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 27 de novembro de 2025.

JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO IRRF
ALÍQUOTA
Alimentação;
Energia elétrica;
Serviços prestados com emprego de materiais;
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.
Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
Mercadorias e bens emgeral.

1,2
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo
(GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais
produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;
Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
Biodiesel adquirido deprodutor ou importador, deque trata o art. 21.

0,24
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas;
Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e
nordeste e no semiárido,por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;
Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º;
Outrosprodutos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuiçãopara o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.

1,2
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de
passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.
2,40
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas
nacionais.
2,40
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e
cooperativas.
0,0
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
2,40

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