DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
Seção X
Da cobrança
Art. 206 A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento desta Lei até o último dia do exercício anterior. Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 207 O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
Art. 208 Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte.
Seção XI
Da prescrição
Art. 209 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único. A prescrição será interrompida:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V - Através de Edital sendo dada ampla divulgação.
Art. 210 Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
§1º O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos.
§2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
Seção XII
Do pagamento
Art. 211 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I - Moeda corrente do país;
II - Cheque nominal;
III - Sistema de Pagamentos Instantâneos (Pix);
IV - Cartão de Crédito ou Débito.
§1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§2º Para efetivação dos incisos III e IV, dependem de formalização de convênio com os agentes bancários.
Art. 212 Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a competente guia de recolhimento.
Parágrafo Único. No caso de expedição fraudulenta de guias responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecendo.
Art. 213 O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 214 O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.
Art. 215 O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
Seção XIII
Da concessão de parcelamento
Art. 216 O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:
I - Não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;
II - O número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração;
III - O saldo devedor será corrigido pela variação da UFIRM;
IV - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva; V - O valor da prestação não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFIRM.
Art. 217 A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração:
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele; II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
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