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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/12/2025 · pág. 20

DOMCE 08/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3858

Art. 7º. Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes EXECUTIVO e LEGISLATIVO poderão nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos até o limite do montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades, Projetos e Operações Especiais insuficientes à execução, da seguinte forma:

I. Pelo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme inciso I do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, se houver;

II. Pelo excesso de arrecadação verificado na receita, conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, se houver;

III. Pela anulação de dotação, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; e

IV. Pela anulação da Reserva de Contingência, nos termos o art. 5º, III, b, da Lei Complementar (LC) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Parágrafo único. A reserva de contingência quando não utilizada para sua finalidade até 30 de novembro de 2026, poderá a partir de 1º de dezembro de 2026, ser utilizada para amparar a abertura de créditos adicionais dispostos nos incisos I e II do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 8º. O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no ǪDD – Ǫuadro de Detalhamento da Despesa.

SEÇÃO II DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS AO PODER LEGISLATIVO

Art. 9º. Até o fim do segundo decêndio do mês de janeiro de 2026, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o limite máximo de recursos financeiros a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, em caso de necessidade de contingenciamento de dotações. § 1º. A receita a ser considerada para base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de Vereadores, corresponde a receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, somadas às transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme definição contida no art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2000, do extinto TCM/CE.

§ 2º. Ficam excluídas da base de cálculo do limite constitucional máximo do duodécimo da Câmara Municipal, as Contribuições do Servidor para o Regime Próprio de Previdência e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, nos termos da Decisão sobre Consulta Técnica nº 01/2018 do Pleno do TCE/CE em 10/04/2018 c/c o disposto no Acórdão nº 435/2019 do Pleno do TCE/CE em 02/04/2019, ambos atinentes ao Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06.

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

Art. 10. Para atender o art. 8º da LC nº 101/200 (LRF), o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação desta lei, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso do Governo Municipal, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

TÍTULO III DOS ORÇAMENTOS DA PRIMEIRA INFÂNCIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO I

Art. 11. O ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA total do Município de GUARACIABA DO NORTE, para o Exercício Financeiro 2026, fica fixado em R$ 49.443.650,44 (quarenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), distribuído da seguinte forma: I. O Orçamento Exclusivo da Primeira Infância fica fixado em R$ 27.718.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e dezoito mil reais); e II. O Orçamento Não Exclusivo da Primeira Infância fica fixado em R$ 21.725.650,44 (vinte e um milhões, setecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), definido a partir do uso de um fator de ponderação, calculado pela divisão do número de crianças de 00 (zero) a 06 (seis) anos da população local, pelo número de habitantes da população total do Município. Parágrafo único . O Orçamento total da Primeira Infância é parte integrante do Orçamento da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 12. O ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE total do Município de GUARACIABA DO NORTE, para o Exercício Financeiro 2026, fica fixado em R$ 51.030.384,00 (cinquenta e um milhões, trinta mil, trezentos e oitenta e quatro reais), distribuído da seguinte forma:

I. O Orçamento EXCLUSIVO da Criança e do Adolescente fica fixado em R$ 1.690.100,00 (um milhão, seiscentos e noventa mil e cem reais); e

II. O Orçamento da Primeira Infância integralizado pelo valor total ajustado em R$ 49.340.284,00 (quarenta e nove milhões, trezentos e quarenta mil, duzentos e oitenta e quatro reais).

Parágrafo único . O Orçamento da Criança e do Adolescente em sua totalidade é parte integrante da Agenda Transversal local, quando houver, vinculado no que couber aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.

Parágrafo único. Para atender o equilíbrio entre receita e despesa, com vistas a responsabilidade na gestão fiscal fundada na ação planejada e transparente de que trata o §1º do art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF), fica o chefe do Poder Executivo autorizado a fazer contingenciamento da despesa por Decreto Municipal.

Art. 14. Fica o Poder do Executivo Municipal, pelo órgão responsável pelo planejamento orçamentário, autorizado a promover ajustes nas Fontes de Recursos até o limite necessário à movimentação da dotação orçamentária vinculada.

Art. 15. A programação constante nos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA – Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e com ele abrange adequação e compatibilidade, inclusive nos valores referenciais.

Parágrafo único. Os projetos, atividades e operações especiais contidos nesta lei municipal estranhos à programação disposta no PPA – Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, nele se incorporam, inferidos como revisão de planejamento governamental.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE , 05 de dezembro de 2025 .

JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 6CCE18CA

DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº503/2025

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