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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/12/2025 · pág. 53

DOMCE 08/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3858

f) responsabilizar-se pelo atendimento das solicitações dos titulares e solicitações decorrentes de Lei no que diz respeito aos dados que coletar e/ou tratar para fins de execução do contrato;

g) responder pelas demandas e pelas perdas e danos que causar à outra Parte, aos Titulares ou a terceiros, que tenham sido causados em decorrência da coleta, do uso ou do fornecimento de dados pessoais no âmbito deste Contrato de Comodato ou de seu uso em desacordo com este Contrato ou com a Lei, ou ainda em decorrência de incidentes de segurança sob a sua responsabilidade.

Parágrafo Quarto - O COMODANTE obriga-se a guardar sigilo sobre os dados registrados no SISTEMA relativos aos servidores do COMODATÁRIO .

a) A quebra do sigilo e/ou da confidencialidade, devidamente comprovada, possibilitará a imediata aplicação de penalidades previstas conforme disposições contratuais e legislações em vigor que tratam desse assunto, podendo até culminar na extinção do CONTRATO firmado entre as PARTES. Nesse caso, a COMODANTE estará sujeita, por ação ou omissão, ao pagamento de todos os danos sofridos pelo COMODATÁRIO.

DA PUBLICIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- Caberá ao Município a publicação do extrato deste instrumento conforme as diretrizes previstas pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

DO FORO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no foro de cidade de Quixadá/CE, com exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.

QUIXADÁ – 05 de DEZEMBRO de 2025.

MUNICIPIO DE QUIXADÁ Comodatário

SAFE CONSIG TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Comodante

Testemunhas:

_____ Nome: ________ Nome: CPF: CPF:

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: E197AEB7

GABINETE DO PREFEITO

TERMO DE CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERANDO QUE NÃO FORA CONSTATADO A EXISTÊNCIA DE VÍCIO ADMINISTRATIVO POR NÃO TER SIDO LOCALIZADA A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS, À ÉPOCA, DA LEI Nº 2.793, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

TERMO DE CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

Considerando que não fora constatado a existência de vício administrativo por não ter sido localizada a publicação no Diário Oficial dos Municípios, à época, da Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2015, o qual:

LEI Nº 2.793 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura e institui o Sistema Municipal de Cultura de Quixadá, seus princípios, Objetivos,

Estrutura, Organização, Gestão, Inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO HUDSON RODRIGUES

BEZERRA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º- Esta Lei regula no município de Quixadá em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único- O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO I

Da política Municipal da Cultura

Art. 2º- A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explícita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Quixadá, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO I

Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

Art. 3º- A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Quixadá.

Art. 4º- A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Quixadá.

Art. 5º- É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Quixadá e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º- Cabe ao Poder Público do Município de Quixadá planejar e implementar políticas públicas para: I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III - contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a

participação e o controle social; IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º- A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º- A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas.

Art. 9º- Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem, sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade estética, econômica e social às oportunidades individuais, de saúde, educação,

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