DOMCE 10/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3860
acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsávelo por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 1,00% (um por cento).
Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM
O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.
Cláusula Quinta - DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.
Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE
A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.
Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE
O presente termo de acordo de reparcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma. Morada Nova - CE / 04/12/2025
| RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTO | |
|---|---|
| CPF NOME RESPONSABILIDADE |
ASSINATURA DIGITAL |
| 03869442379 Naiara Carneiro Castro Representante Legal do Ente |
Assinado digitalmente em 04/12/2025 |
| 05381678312 DANIEL NANTUA DO NASCIMENTO MENESES Representante da Unidade |
Assinado digitalmente em 04/12/2025 |
| AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM | |
| Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários | |
| Acordo CADPREV nº 00753/2025 Data |
30/11/2025 |
| Valor consolidado 539.525,85 Valor daprestação inicial |
8.992,10 |
| Númeroprestações 60 Vencimento 1ªprestação |
30/01/2026 |
| DEVEDOR | |
| Ente Federativo Morada Nova/CE CNPJ |
07.782.840/0001-00 |
| Representante Legal Naiara Carneiro Castro CPF |
038.694.423-79 |
| Contapara débito Banco do Brasil Agência nº 0863-x Conta nº |
2777-4 |
| CREDOR | |
| Unidade Gestora IPREMN - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Morada Nova CNPJ |
07.796.398/0001-63 |
| Representante Legal DANIEL NANTUA DO NASCIMENTO MENESES CPF |
053.816.783-12 |
| Contapara crédito Banco do Brasil Agência nº 0863-x Conta nº |
42371-8 |
| O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do T Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vincul FPM como garantia de pagamento: Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valore termo de acordo, observado o seguinte procedimento: – Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora e valor devido, com cópia ao ente. – Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, tr – Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, e o resíduo será de – O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo- se o Banco do O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a resc estabelecidas em sua cláusula quinta. Esta autorização constituipara integrante do termo de acordo e será, após assinadapelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social,po |
ermo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos ação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - s não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o ncaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do ansferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora. bitado na parcela subsequente de crédito do FPM. Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo. isão antecipada do termo de acordo, com as consequências r meio do CADPREV. |
| Morada Nova/CE - 04/12/2025 |
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| ASSINATURAS |
| BANCO DO BRASIL (*) |
| (*) Apenaspara recebimento. Preencher nome, cargo e matrícula. |
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: A46BCB6F
GABINETE DA PREFEITA TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00754/2025)
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