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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2025 · pág. 19

DOMCE 15/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3863

oportunidade, dos serviços e atividades para o cumprimento da missão institucional do Município;

III - Órgãos de gestão missional - tem a seu cargo as responsabilidades de planejar, executar e avaliar a formulação de planos, programas, projetos, políticas públicas e serviços prestados pelo Poder Público Municipal que visem ao cumprimento de sua missão institucional, a resolução dos problemas e necessidades da população e o aproveitamento das potencialidades e oportunidades de desenvolvimento integral do Município. Estes órgãos apresentam missões sociais, econômicas e territorial-ambientais.

Art. 11. A Prefeitura Municipal de Brejo Santo, para execução de suas atribuições, missões e responsabilidades, em observância ao disposto no artigo 7º, desta Lei, é constituída dos seguintes órgãos:

I - Órgãos de assessoramento direto :

a) Gabinete do Prefeito Municipal; b) Procuradoria Geral do Município;

c) Secretaria de Controladoria e Ouvidoria Geral do Município;

d) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

e) Secretaria Municipal de Governo e Articulação Política

II - Órgão de assessoramento intermediário:

a) Secretaria Municipal de Finanças;

III - Órgão de gestão missional:

a) Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social; b) Secretaria Municipal de Educação Básica;

c) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos; d) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

f) Secretaria Municipal de Saúde;

g) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Urbanismo; h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário; e i) Secretaria Municipal de Cidadania, Segurança e Trânsito.

§1º - São subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos de administração direta de assessoramento e gestão missional previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, não havendo qualquer hierarquia ou subordinação direta entre as Secretarias Municipais, independentemente das atribuições dispostas nesta Lei.

§2º - A composição detalhada e a forma de funcionamento administrativo dos órgãos constantes nos incisos I, II e III, deste artigo, serão estabelecidas por meio de Estrutura Regimental, que será editada e publicada através de Decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 12. A estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Brejo Santo passa a constituir-se dos seguintes órgãos: Gabinete do Prefeito; Secretaria Municipal de Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretaria Municipal de Governo e Articulação Política; Procuradoria Geral do Município; Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; Secretaria Municipal de Finanças; Secretaria Municipal de Cidadania, Segurança e Transito. Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Urbanismo; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário; Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social; Secretaria Municipal de Educação Básica; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos; Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Sistema de Águas e Esgotos de Brejo Santo;

Parágrafo Único : Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a declarar como autônomas administrativamente as Secretarias

Municipais, inclusive, tornando o respectivo Secretário Municipal como o ordenador de despesas.

CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO

SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 13 - O Gabinete do Prefeito Municipal tem por atribuições e competências precípuas:

Coordenar as atividades de cerimonial do Município, com o objetivo de organizar eventos e reuniões com a presença do Chefe do Poder Executivo e demais autoridades;

Apoiar a elaboração da agenda especial de governo, com o objetivo de garantir a inserção de temas estratégicos na rotina de atividades do Chefe do Poder Executivo, em articulação com os órgãos de assessoramento direto;

Acompanhar junto às repartições públicas municipais o ritmo de providências determinadas pelo Prefeito, sugerindo medidas tendentes a melhorar as relações do Gabinete com as outras secretarias;

Recepcionar, analisar e preparar os despachos administrativos do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como registrar, arquivar e controlar os atos oficiais;

Recepcionar lideranças políticas e parlamentares do Município, bem como outras autoridades das demais esferas de governo e dos Poderes da República, administrando a agenda do Chefe do Poder Executivo; Recepcionar e orientar os munícipes e visitantes que se dirijam ao Gabinete;

Prestar assessoria especial e direta ao Chefe do Poder Executivo, conforme demanda do Dirigente;

Planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas necessárias para o cumprimento das atribuições legais e constitucionais do Chefe do Poder Executivo Municipal;

Em coordenação com a Procuradoria Geral do Município, programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessárias para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências; Desempenhar outras atividades afins e assemelhadas, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal;

Cumprir todas as obrigações assemelhadas, que forem dispostas em Decretos Municipais e Ordens de Serviço.

Art. 14 – O Gabinete do Prefeito, além da Chefia de Gabinete, compõe-se das seguintes unidades de serviços, subordinados diretamente ao titular da pasta: Serviço de Expediente; Assessoria Jurídica; Assessoria de Comunicação, Redação e Atos Oficiais.

Art. 15 – O Gabinete do Prefeito possui a seguinte estrutura de cargos: 01 (um) Chefe de Gabinete; 01 (um) Assessor Jurídico; 01 (um) Assessor de Comunicação, Redação e Atos Oficiais; 01 (um) Assessor de Expediente.

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 16 – A Procuradoria Geral do Município tem por atribuições e competências, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de Brejo Santo:

Defender e representar, em juízo ou fora dele, e através das unidades vinculadas à procuradoria municipal, os direitos e interesses do Município de Brejo Santo, inclusive dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, em todas as esferas e Poderes da República, sempre que necessário;

Organizar, numerar e manter, sob sua responsabilidade, os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos, expedidos ou sancionados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preparando as correspondentes minutas;

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