DOMCE 22/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3868
Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 58395271
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 452, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
―DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE CARGOS E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS‖
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE UMARI, CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre autorização do Poder Legislativo Municipal para criação de novos cargos e realização de concurso público, regulamenta normas gerais de ingresso no serviço público municipal, e dá outras providências correlatas.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Umari, Ceará, a realizar concurso público de provas e títulos para selecionar candidatos às vagas imediatas e cadastros de reserva dos cargos de provimento efetivo especificados no Anexo I desta lei.
§ 1º - A especificação dos cargos, número de vagas imediatas e cadastros de reserva, carga horária, e remuneração, estão previstos no Anexo I desta lei.
§ 2º - Os requisitos qualificatórios para ingresso, e atribuições de cada cargo, estão previstos no Anexo II desta lei.
Art. 3º - Fica autorizada a criação e o provimento dos cargos públicos discriminados no Anexo I desta lei, que serão providos através do concurso público mencionado no Artigo 1º.
Art. 4º - O concurso público será regido por edital próprio, elaborado por instituto idôneo a ser contratado pelo Município, observando as normas e exigências legais pertinentes.
Art. 5º - O número de vagas a serem preenchidas, a remuneração, os requisitos mínimos para ingresso nos cargos, as etapas do concurso, bem como outras informações relevantes serão divulgadas e regidas pelo edital de convocação específico do certame, em consonância com esta lei e demais normas legais aplicáveis.
Art. 6º - Após a realização do concurso público e a homologação do resultado final, os candidatos aprovados serão nomeados e empossados nos cargos para os quais foram aprovados, respeitando-se a ordem de classificação.
Art. 7º - A investidura nos cargos públicos criados por esta lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros requisitos legalmente exigidos no Edital do Concurso, o limite de idade estabelecido no Art. 7º, XXXIII, da CRFB/88, bem como outras exigências estabelecidas em lei.
Parágrafo Único. Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições dispostas neste artigo ou no Edital do Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do concurso a qualquer tempo, ou, se posterior a sua homologação, declarada sem efeito a sua admissão.
Art. 8º - Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital do Concurso Público.
Art. 9º - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos a contar da data da homologação, prorrogável por igual período mediante ato devidamente motivado da autoridade competente.
Art. 10 – A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas, de títulos, práticas e físicas realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital do Concurso.
Art. 11 – O resultado final do concurso público será divulgado pela Comissão Organizadora, em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado.
Parágrafo Único. A Comissão Organizadora prevista no Caput deste artigo será composta de servidores públicos do município, com no mínimo 2/3 (dois terços) de servidores do quadro efetivo, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de portaria.
Art. 12 – Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado e fundamentado, nos termos do Edital do Concurso.
Parágrafo Único. Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à Comissão, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 13 – 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas no Edital do Concurso serão destinadas a candidatos portadores de deficiência, desde que a deficiência não os impossibilite ao exercício das funções específicas do cargo.
§ 1º - As vagas destinadas a pessoa portadora de deficiência física eventualmente não preenchidas, poderão, a critério da Administração Pública Municipal, ser preenchida por candidato não portador de deficiência.
§ 2º - Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo, será levado em consideração o número total vagas ofertadas, e não o número total de cargos públicos.
§ 3º - Para efeito de cálculo determinante do número de vagas a serem destinadas aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais.
§ 4º - É considerada deficiência, que assegura o direito a concorrer à vaga reservada, aquela conceituada na medicina especializada de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos.
Art. 14 – O provimento dos cargos a que se refere esta lei, dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, §1º, da CRFB/88.
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