DOMCE 23/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3869
Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 1,00% (um por cento), conforme Lei n° Lei Municipal n. 1.924/2019.
Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsávelo por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 1,00% (um por cento).
Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM
O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.
Cláusula Quinta - DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.
Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE
A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.
Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.
Assinam este termo na condição de interveniente-garante e responsável solidário pelos débitos ora confessados o representante legal ao final qualificado.
Morada Nova - CE / 19/12/2025
Interveniente-Garante: Prefeitura Municipal de Morada Nova - 07.782.840/0001-00 NAIARA CARNEIRO CASTRO
Prefeito CPF: 038.694.423-79
| AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO Anexo ao Termo de Acordo de Parc |
NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM elamento e Confissão de Débitos Previdenciários |
|
|---|---|---|
| Acordo CADPREV nº | 00638/2024 Data |
30/11/2025 |
| Valor consolidado | 70.987,08 Valor daprestação inicial |
1.183,12 |
| Númeroprestações | 60 Vencimento 1ªprestação |
30/01/2026 |
| DEVEDOR | ||
| Ente Federativo | Morada Nova/CE CNPJ |
07.782.840/0001-00 |
| Representante Legal | Naiara Carneiro Castro CPF |
038.694.423-79 |
| Contapara débito | Banco do Brasil Agência nº 0863-x Conta nº |
2777-4 |
| CREDOR | ||
| Unidade Gestora | IPREMN - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Morada Nova CNPJ |
07.796.398/0001-63 |
| Representante Legal | DANIEL NANTUA DO NASCIMENTO MENESES CPF |
053.816.783-12 |
| Contapara crédito | Banco do Brasil Agência nº 0863-x Conta nº |
42372-6 |
| O ente federativo acima qualificado Previdenciários acima identificado, ci FPM como garantia de pagamento: Desse modo, o ente federativo autoriz termo de acordo, observado o seguint – Decorridos 5 (cinco) dias do venci valor devido, com cópia ao ente. – Recebida a comunicação, o Banco d – Se o valor disponível na conta do F – O valor devido, indicado para débit O ente federativo declara-se ciente d |
, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do entifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vincu a o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valo e procedimento: mento da prestação do acordo de parcelamento sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora o Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, PM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, e o resíduo será d o na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo- se o Banco d eque a revogação desta autorização antes daquitação integral do acordo deparcelamento constituirá causapara a res |
Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos lação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - res não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora. ebitado na parcela subsequente de crédito do FPM. o Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo. cisão antecipada do termo de acordo, com as consequências |
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