DOEAM 15/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.971, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025Manaus, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 3
AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a alienar, por meio de transação, imóveis pertencentes ao patrimônio público estadual, à Sol Nascente Empreendimentos e Participações Ltda., em razão da composição processual entre partes, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação judicial, por meio da qual, em contrapartida à renúncia à pretensão de obtenção de passagem forçada por entre terras estaduais, será transferida a propriedade de uma fração de terras pertencentes ao patrimônio público estadual registrada junto à matrícula n.º 79.735 do 3.º Ofício do Registro de Imóveis e da matrícula n.º 42.940 do 3.º Ofício do Registro de Imóveis, em favor da pessoa jurídica de direito privado Sol Nascente Empreendimentos e Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 06.110.722/0001-85, com sede na Rua Pará, n.º 66, sala 2, bairro São Geraldo, Manaus/AM, CEP 69053-050.
Art. 2.º A transação, que importará em alienação de área estadual à Sol Nascente Empreendimentos e Participações Ltda., está dividida em duas áreas distintas, perfazendo um total de 3.134,92 m2 e descritas da seguinte forma:
I - terreno de Matrícula n.º 79.735, de propriedade da SUHAB, com área de 2.087,64 m2, e tendo como limitantes a Rua Nelson Rodrigues, o terreno de Matrícula n.º 79.736, de propriedade do FAR, o terreno de Matrícula n.º 888 e o terreno de Matrícula n.º 22.029, ambos de propriedade de terceiros, conforme Memória Técnica constante no Anexo I desta Lei.
II - parte do terreno de Matrícula n.º 42.940, de propriedade do Estado do Amazonas, com área de 1.047,28 m2, tendo como limitantes o terreno
de Matrícula n.º 79.736, de propriedade do FAR, o terreno de Matrícula n.º 30.479, de propriedade de terceiros e da área remanescente do próprio terreno de Matrícula n.º 42.940, conforme Memória Técnica constante no Anexo II desta Lei.
Art. 3.º Fica autorizado o Diretor-Presidente da SUHAB a realizar as tratativas e assinar o respectivo termo de transação e demais documentos necessários ao cumprimento da avença.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLOSecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em exercício
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
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