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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/12/2025 · pág. 13

DOEAM 15/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 9

LEI N.º 7.975, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

ALTERA o artigo 17 da Lei n.º 3.432, de 16 de setembro de 2009, que “ CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dosDireitos da Pessoa com Deficiência .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O artigo 17 da Lei n.º 3.432, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas será composto, paritariamente, por, no mínimo, 30 (trinta) membros titulares e 30 (trinta) membros suplentes, representantes dos Órgãos Estaduais da administração direta, indireta ou fundacionais e representantes da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou promoção de direitos e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, cuja composição será definida em Decreto Regulamentador, respeitada a representatividade das áreas de deficiências física, visual, auditiva e intelectual e a representatividade estatal das áreas afins à Política de Atenção à Pessoa com Deficiência.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 7.976, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos - ativos efetivos, estáveis e suplementaristas - e inativos e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2023 a maio de 2024 é de 3,93% (três vírgula noventa e três por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 1.º da Lei n.º 6.270, de 03 de julho de 2023, com incidência a partir de 1.º de junho de 2024, na forma do Anexo I.

Art. 2.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos - ativos efetivos, estáveis e suplementaristas - e inativos e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2024 a maio de 2025 é de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), aplicado sobre os valores resultantes da aplicação do artigo 1.º desta Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2025, na forma do Anexo II.

Art. 3.º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações das funções de confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 6.270, de 03 de julho de 2023, ficam reajustadas a partir de 1.º de junho de 2024 e 1.º de junho de 2025, pelos mesmos índices previstos nos artigos 1.º e 2.º, respectivamente, desta Lei, na forma dos Anexos III e IV.

Art. 4.º O auxílio-alimentação pago aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas fica atualizado pelos mesmos índices e nas mesmas datas de incidência previstos nos artigos 1.º e 2.º desta Lei.

Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros retroativos dos seus artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, respeitados os limites orçamentário-financeiros e de responsabilidade fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 254636 ►

NÍVEL/ CLASSE C
Reajuste de 3,93% s
ESCOL
I
ANE
ARGOS POR ESCOLAR
DATA-BASE
obre os valores do Anexo
ARIDADE NÍVEL SUPERI
II
XO I
IDADE, NÍVEL E CLASS
2023-2024
I da Lei n. 6.270/2023 (a p
OR - VENCIMENTO BÁSI
III
Secret
<#E.G.B#254637#9#258182/>
E
artir de 01.06.2024).
CO (R$)
IV
ário de Estado Chefe da C
V
asa Civil
A R$ 11.987,36 R$ 12.227,10 R$ 12.471,64 R$ 12.721,07 R$ 12.975,49
B R$ 13.235,01 R$ 13.499,71 R$ 13.769,71 R$ 14.045,10 R$ 14.326,00
C R$ 14.612,52 R$ 14.904,77 R$ 15.202,86 R$ 15.506,92 R$ 15.817,05
D R$ 16.133,40 R$ 16.456,07 R$ 16.785,19
ESPECIAL R$ 18.463,70
ESCO
LARIDADE NÍVEL MÉDI
O - VENCIMENTO BÁSIC
O (R$)
NÍVEL/ CLASSE I II III IV V
A R$ 8.518,99 R$ 8.689,37 R$ 8.863,16 R$ 9.040,42 R$ 9.221,23
B R$ 9.405,65 R$ 9.593,77 R$ 9.785,64 R$ 9.981,35 R$ 10.180,98
C R$ 10.384,60 R$ 10.592,30 R$ 10.804,14 R$ 11.020,23 R$ 11.240,63
D R$ 11.465,44 R$ 11.694,74 R$ 11.928,65
ESCOLAR IDADE NÍVEL FUNDAME NTAL - VENCIMENTO BÁ SICO (R$)
NÍVEL/ CLASSE I II III IV V
A R$ 6.054,16 R$ 6.175,24 R$ 6.298,75 R$ 6.424,72 R$ 6.553,21
B R$ 6.684,28 R$ 6.817,96 R$ 6.954,33 R$ 7.093,41 R$ 7.235,28
C R$ 7.379,99 R$ 7.527,59 R$ 7.678,14 R$ 7.831,70 R$ 7.988,34
D R$ 8.148,10 R$ 8.311,06 R$ 8.477,29

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO