DOEAM 15/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.977, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025Manaus, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 11
AUTORIZA o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do PROPAG, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1.º do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2.º do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025, utilizando-se dos instrumentos constantes do art. 3.º da referida Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado decorrentes de eventuais transferências de ativos.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5.º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos no § 2.º do art. 5.º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa (FEF), previsto no art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025, conforme o disposto no § 1.º do art. 5.º da mesma norma.
Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas, financeiras e legais necessárias ao cumprimento das obrigações e metas assumidas no âmbito do PROPAG e do FEF, observada a legislação vigente.
Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 254638 DECRETO Nº 53.189, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$30.714.277 , 22 (TRINTA MILHÕES , SETECENTOS E QUATORZE MIL , DUZENTOS E SETENTA E SETE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.719.225 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022 - União - 2ª Etapa, a se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 53.189, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA 20701 FUNDO ESTADUAL DE CULTURA| PT REGIÃO FISCAL 3303 IDEN |
TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS TIDADE AMAZ |
NATUREZA DA DESPESA ONENSE |
PESSOAL E ENCARGOS |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 13 392 3303 | 2812 - Fomento à | Produção A | rtística e Cu | ltural - Lei Aldi | r Blanc | |
| 0001 | A 1.719.225 |
3350 | 310.000,00 | |||
| 0001 | A 1.719.225 |
3390 | 1.535.713,86 | |||
| 0001 | A 1.719.225 |
3390 | 28.868.563,36 | |||
| TOTAL | 30.714.277,22 | |||||
| TO | TAL POR SECR | ETARIA | 30.714.277,22 |
~~Protocolo 254639~~
DECRETO Nº 53.190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025ENQUADRA na Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da DECISÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferida nos autos dos Embargos de Declaração n.º 0665136-69.2021.8.04.0001, que conheceu e acolheu em parte o recurso interposto por REGINA MARA MARINHO FARIAS , para reconhecer o direito às progressões verticais e horizontais à embargante, nos termos das Leis Estaduais n.º 4.852/2019 e n.º 3.469/2009, de modo que a servidora receba as progressões funcionais, para a Classe B, Referência 1, do cargo por ela ocupado;
CONSIDERANDO a manifestação de fls. 44, do Departamento de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 03520/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 4690/2025-GCP/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.017432/2025-37,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora REGINA MARA MARINHO FARIAS , Matrícula n.º 225.280-5A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Estadual de Saúde, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQU SITUAÇÃO |
ADRAMENT PROGR ANTERIOR |
O POR ESSÃO |
PROMOÇÃO VER HORIZONTAL SITUAÇ |
TICAL E ÃO ATUAL |
|
|---|---|---|---|---|---|
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. |
| ASSISTENTE SOCIAL |
A | 1 | ASSISTENTE SOCIAL |
B | 1 |
Art. 2 .º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO