Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 29/12/2025 · pág. 8

DOEAM 29/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.

Art. 276 - B. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Art. 276 - C. O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente.

Art. 276 - D. A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente.”.

Art. 3.º Ficam criados, no âmbito da Auditoria Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, 12 (doze) cargos de Julgadores de Primeira Instância, integrantes de Turmas de Julgamento colegiadas, aos quais é assegurada a Gratificação de Representação de Julgamento, na forma do art. 19, IV, da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002.

§ 1.º Fica reduzida a Gratificação de Atividade Judicante prevista no art. 19, IV, da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, nos seguintes termos:

I - 300 (trezentas) quotas aos integrantes de Turmas de Julgamento colegiadas pelo exercício da atividade de julgamento em primeira instância do Processo Tributário-Administrativo;

II - 500 (quinhentas) quotas ao Chefe da Auditoria Tributária quando integrante da Turma de Julgamento colegiada pelo exercício da atividade de julgamento.

§ 2.º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, enquanto no exercício efetivo da função de Julgador de Primeira Instância e integrante de Turma de Julgamento, ficará impedido de exercer atividade direta de fiscalização ou de ocupar cargo de confiança no âmbito da Administração Tributária, excetuado o cargo de Chefe da Auditoria Tributária.

Art. 4.º Fica assegurada aos Suplentes dos Julgadores de Primeira Instância, integrantes das Turmas de Julgamento, assim como aos Suplentes dos Conselheiros do Conselho de Recursos Fiscais - CRF da Secretaria de Estado da Fazenda, em caso de substituição aos Titulares, a percepção da correspondente Gratificação, em número de quotas proporcionais às sessões substituídas, desde que o afastamento exceda 14 (quatorze) dias corridos.

Art. 5.º Serão considerados no cálculo da Receita Tributária Realizada, para o disposto no art. 25 da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, os valores efetivamente recolhidos aos fundos e contribuições financeiras decorrentes de contrapartidas à concessão de benefícios tributários.

Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 7.º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

d) o § 7.º do art. 230;

II - da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, o parágrafo único do art. 21.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se que a implementação dos julgamentos de primeira instância, na forma estabelecida por esta Lei, ocorrerá até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor de sua regulamentação, permanecendo, até esse momento, aplicáveis as regras atualmente vigentes relativas às competências da Auditoria Tributária.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 29 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 255593

DECRETO Nº 53.274, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.973.325 , 00 (HUM MILHÃO , NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS MIL E TREZENTOS E VINTE E CINCO REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.501.170 - Outros Recursos não Vinculados - FMPES, a se verificar no Exercício Financeiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 29 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO DO DECRETO Nº 53.274, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO

31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3235 AMAZONAS SOCIAL
08 244 3235 2752 - Apoio ao D
esenvolvim ento de Proj etos de Assistên cia Social
0001
A
1.501.170
3390 1.973.325,00
TOTAL 1.973.325,00
TOTAL POR SECR ETARIA 1.973.325,00
<#E.G.B#255594#4#259139> ~~Protoco~~ ~~lo 255594~~
DECRETO Nº 53.275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$3.500.000 , 00 (TRÊS MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 2.501.100 - Outros Recursos não Vinculados, apurado no Balanço Patrimonial do ESTADO DO AMAZONAS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 29 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO DO DECRETO Nº 53.275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO

02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS 02101 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS

PT REGIÃO AÇÃOTIPO RECURSOSFONTE DE NATUREZADESPESADA ENCARGOSPESSOAL E ENCARGOS DAJUROS EDÍVIDA CORRENTESDESPESASOUTRAS INVESTIMENTOS FINANCEIRASINVERSÕES AMORTIZAÇÃODA DÍVIDA FISCAL 0056 CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS 01 122 0056 2126 - Pessoal e Encargos Sociais 0001 A 2.501.100 3190 3.500.000,00 TOTAL 3.500.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 3.500.000,00

Protocolo 255595

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO