DOEAM 29/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.
Art. 276 - B. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
Art. 276 - C. O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente.
Art. 276 - D. A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente.”.
Art. 3.º Ficam criados, no âmbito da Auditoria Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, 12 (doze) cargos de Julgadores de Primeira Instância, integrantes de Turmas de Julgamento colegiadas, aos quais é assegurada a Gratificação de Representação de Julgamento, na forma do art. 19, IV, da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002.
§ 1.º Fica reduzida a Gratificação de Atividade Judicante prevista no art. 19, IV, da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, nos seguintes termos:
I - 300 (trezentas) quotas aos integrantes de Turmas de Julgamento colegiadas pelo exercício da atividade de julgamento em primeira instância do Processo Tributário-Administrativo;
II - 500 (quinhentas) quotas ao Chefe da Auditoria Tributária quando integrante da Turma de Julgamento colegiada pelo exercício da atividade de julgamento.
§ 2.º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, enquanto no exercício efetivo da função de Julgador de Primeira Instância e integrante de Turma de Julgamento, ficará impedido de exercer atividade direta de fiscalização ou de ocupar cargo de confiança no âmbito da Administração Tributária, excetuado o cargo de Chefe da Auditoria Tributária.
Art. 4.º Fica assegurada aos Suplentes dos Julgadores de Primeira Instância, integrantes das Turmas de Julgamento, assim como aos Suplentes dos Conselheiros do Conselho de Recursos Fiscais - CRF da Secretaria de Estado da Fazenda, em caso de substituição aos Titulares, a percepção da correspondente Gratificação, em número de quotas proporcionais às sessões substituídas, desde que o afastamento exceda 14 (quatorze) dias corridos.
Art. 5.º Serão considerados no cálculo da Receita Tributária Realizada, para o disposto no art. 25 da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, os valores efetivamente recolhidos aos fundos e contribuições financeiras decorrentes de contrapartidas à concessão de benefícios tributários.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 7.º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
-
I - do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
-
Complementar n.º 19, de 23 de setembro de 1997:
-
a) o parágrafo único do art. 219-B;
-
b) o § 1.º do art. 223;
-
c) o art. 228;
d) o § 7.º do art. 230;
II - da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, o parágrafo único do art. 21.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se que a implementação dos julgamentos de primeira instância, na forma estabelecida por esta Lei, ocorrerá até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor de sua regulamentação, permanecendo, até esse momento, aplicáveis as regras atualmente vigentes relativas às competências da Auditoria Tributária.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 29 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 255593
DECRETO Nº 53.274, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.973.325 , 00 (HUM MILHÃO , NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS MIL E TREZENTOS E VINTE E CINCO REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.501.170 - Outros Recursos não Vinculados - FMPES, a se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 29 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXO DO DECRETO Nº 53.274, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS |
NATUREZA DA DESPESA |
PESSOAL E ENCARGOS |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS |
INVERSÕES FINANCEIRAS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SEGURIDADE | ||||||
| 3235 AMAZONAS SOCIAL 08 244 3235 2752 - Apoio ao D |
esenvolvim | ento de Proj | etos de Assistên | cia Social | ||
| 0001 A 1.501.170 |
3390 | 1.973.325,00 | ||||
| TOTAL | 1.973.325,00 | |||||
| TOTAL POR SECR | ETARIA | 1.973.325,00 | ||||
| <#E.G.B#255594#4#259139> | ~~Protoco~~ | ~~lo 255594~~ |
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$3.500.000 , 00 (TRÊS MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 2.501.100 - Outros Recursos não Vinculados, apurado no Balanço Patrimonial do ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 29 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXO DO DECRETO Nº 53.275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS 02101 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
PT REGIÃO AÇÃOTIPO RECURSOSFONTE DE NATUREZADESPESADA ENCARGOSPESSOAL E ENCARGOS DAJUROS EDÍVIDA CORRENTESDESPESASOUTRAS INVESTIMENTOS FINANCEIRASINVERSÕES AMORTIZAÇÃODA DÍVIDA FISCAL 0056 CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS 01 122 0056 2126 - Pessoal e Encargos Sociais 0001 A 2.501.100 3190 3.500.000,00 TOTAL 3.500.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 3.500.000,00
Protocolo 255595
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO