DOEAM 12/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
18 Manaus, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
| 17 | FELIPE AUGUSTO DA SILVA | 233.633-2 A | 3ª | PF40.ESP-III | A | 2ª | PF40.MSC-II | A | IRANDUBA |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 18 | ESTER FIGUEIREDO ARAUJO | 027.927-7 B | 2ª | PD20.MSC-II | H | 1ª | PD20. DTR-I | H | ITACOATIARA |
| 19 | FRANCISCO COSMO DA SILVA DOMINGOS |
028.760-1 C | 4ª | PF20.LPL-IV | H | 3ª | PF20.ESP-III | H | ITAMARATI |
| 20 | JOSE FRANCELINO BEZERRA | 264.231-0 A | 4ª | PF20.LPL-IV | A | 3ª | PF20.ESP-III | A | LÁBREA |
| 21 | RUBENS LIMA DA SILVA | 258.856-0 A | 4ª | PF20.LPL-IV | A | 3ª | PF20.ESP-III | A | LÁBREA |
| 22 | GILMARA SILVA DE ARAUJO | 218.468-0 A | 3ª | PF40.ESP-III | B | 2ª | PF40.MSC-II | B | MANACAPURU |
| 23 | JORISTELMA DE SOUZA QUEIROZ | 187.836-0 E | 3ª | PF40.ESP-III | B | 2ª | PF40.MSC-II | B | MANACAPURU |
| 24 | JOYCE MARA LIMA DA SILVA | 252.604-2 A | 4ª | PF20.LPL-IV | A | 2ª | PF20. MSC-II | A | MANACAPURU |
| 25 | PAULO ITACIOMAR TELES BASTOS | 169.513-4 B | 2ª | PF20.MSC-II | D1 | 1ª | PF20.DTR-I | D1 | MANACAPURU |
| 26 | PAULO ITACIOMAR TELES BASTOS | 169.513-4 C | 2ª | PF20.MSC-II | D1 | 1ª | PF20.DTR-I | D1 | MANACAPURU |
| 27 | TIAGO SARAIVA NUNES | 253.157-7 A | 4ª | PF20.LPL-IV | A | 3ª | PF20.ESP-III | A | MANACAPURU |
| 28 | JAQUELINE DA SILVA FRANCA | 253.130-5 A | 4ª | PF20.LPL-IV | A | 3ª | PF20.ESP-III | A | MANICORÉ |
| 29 | WANDERLEIA DE SOUSA BITENCOURT | 223.381-9 A | 3ª | PF20.ESP-III | B | 2ª | PF20.MSC-II | B | NHAMUNDÁ |
| 30 | JHOICY VIANA CARDOSO | 233.461-5 A | 4ª | PF20.LPL-IV | A | 3ª | PF20.ESP-III | A | NOVO AIRÃO |
| 31 | MARCELO COUTINHO DO NASCIMENTO |
226.289-4 D | 3ª | PF40.ESP-III | A | 2ª | PF40.MSC-II | A | NOVO AIRÃO |
| 32 | GISELE SIQUEIRA CORREA | 193.577-1 F | 3ª | PF40.ESP-III | B | 2ª | PF40.MSC-II | B | PARINTINS |
| 33 | GISELE SIQUEIRA CORREA | 193.577-1 G | 3ª | PF20.ESP-III | A | 2ª | PF20.MSC-II | A | PARINTINS |
| 34 | MARLECE MELO FONSECA | 204.428-5 C | 2ª | PF20.MSC II | A | 1ª | PF20.DTR-I | A | PARINTINS |
| 35 | EDNA MARCIA PAULINO DA COSTA | 253.951-9 A | 3ª | PD20.ESP-III | A | 2ª | PD20.MSC-II | A | SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA |
| 36 | MIKAELLY MELO NOGUEIRA | 253.856-3 A | 4ª | PF20.LPL-IV | A | 3ª | PF20.ESP-III | A | TABATINGA |
| 37 | ROSSE ANTUNIS OLIVEIRA DE ARAUJO | 187.449-7 A | 3ª | PF20.ESP-III | D1 | 2ª | PF20. MSC-II | D1 | TEFÉ |
| 38 | XISTO ARCANJEL JAITA MACARIO | 187.638-4 A | 4ª | PF20.LPL-IV | D | 3ª | PF20.ESP-III | D | TONANTINS |
| 39 | XISTO ARCANJEL JAITA MACARIO | 187.638-4 B | 4ª | PF20.LPL-IV | A | 3ª | PF20.ESP-III | A | TONANTINS |
| Protocolo 254228 |
|---|
DISPÕE sobre o Enquadramento na Promoção Vertical dos Professores e Pedagogos do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3.º, inciso XXIII e 24 inciso II da Lei n.° 3.951, de 04 de novembro de 2013, com a alteração promovida pela Lei n.º 4.836, de 24 de maio de 2019, determinando que a Progressão Vertical é a elevação para a Classe superior, de acordo com a titulação apresentada, dentro da mesma Referência;
CONSIDERANDO a Portaria GS n.º 1.536 de 07 de novembro de/2024, publicada no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que constituiu a Comissão de Enquadramento para a Promoção Vertical dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO o Relatório Final da Comissão que analisou e validou a documentação dos Professores e Pedagogos para fins de Enquadramento na Promoção Vertical - Capital e Interior, cumprindo o que determina a Lei n.° 3.951, de 04 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO que a Comissão atestou a aprovação e aptidão para o Enquadramento na Promoção Vertical, na Capital, de 70 Professores e Pedagogos e, no Interior, de 64 Professores e Pedagogos, totalizando 134 (cento e trinta e quatro) servidores;
CONSIDERANDO a Informação sobre Impacto Financeiro em Folha de Pagamento e da Declaração, nos termos do artigo 169, § 1.º, I e II, da Constituição Federal, relativa à prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento das projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
CONSIDERANDO a manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, contida no Parecer n.º 6.075/2025-ASSJUR/SEDUC;
CONSIDERANDO a manifestação contida no Parecer n.º 2.949/2025-CTA/SEAD, da Secretaria de Estado de Administração e Gestão
e, em especial, no Parecer n.º 00310/2025-PPC/PGE, da Procuradoria Geral do Estado;
CONSIDERANDO , ainda, o Ofício n.º 10.302/2025-GS/SEDUC da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.014402/2025-91,
DECRETA:Art. 1.º Ficam promovidos para a Classe superior, de acordo com a titulação apresentada, dentro da mesma Referência, os Professores e Pedagogos da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo Único. O Enquadramento na Promoção Vertical que trata este Decreto implica na modificação da nomenclatura do Código de identificação do cargo do servidor.
Art. 2. ° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.
Art. 3. ° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de novembro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
MARCUS VINICIUS PESSOA DA SILVASecretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO