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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/01/2026 · pág. 87

DOMCE 07/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3878

Eu, , titular do documento de identidade RG nº. , inscrito(a) no CPF sob o nº , DECLARO, para os devidos fins de provimento de cargo público, que não exerço nenhum cargo, função e emprego público em quaisquer das esferas Federal, Estadual e/ou Municipal, da Administração Pública, que gere impedimento legal nos termos do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, não comprometendo, dessa forma, minha nomeação e posse para o cargo de , do Município de ICAPUÍ-CE.

DECLARO que não percebo proventos de aposentadoria e pensão decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que sejam inacumuláveis com o cargo em que tomarei posse.

E por ser verdade, firmo a presente declaração sob as penas da Lei.

ICAPUÍ-CE, de de 2026

Assinatura

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (...)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

ANEXO IV

DO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL E DA APRESENTAÇÃO DOS EXAMES DE SAÚDE

1 Os(a) candidatos(a) convocados(a) deverão comparecer ao exame médico admissional no dia, hora e local anteriormente indicado, munidos(as) dos exames de saúde abaixo listados:

a. Hemograma completo com contagem de plaquetas;

b. Coagulograma;

c. Ureia;

d. Glicemia de jejum;

e. Sumário de Urina;

f. Raio X do tórax em PA, com laudo;

g. VDRL;

h. Eletrocardiograma com laudo;

i. Laudo de sanidade mental emitido por um(a) médico psiquiatra.

j. Laringoscopia com foto, com Laudo Médico (para os cargos de Professor e Pedagogo).

2 A realização dos exames é de responsabilidade do(a) candidato(a).

3 Somente será investido(a) em cargo público o(a) candidato(a) que for julgado(a) apto(a) física e mentalmente para o exercício do cargo, após a submissão ao exame médico pré-admissional, de caráter eliminatório, a ser realizado pela Junta Médica Oficial do Município.

Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:40A0604D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RELATORIO DE MONITORAMENTO DO PLANO MUNICIPAL - PRIMEIRA INFÂNCIA DE MADALENA

RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DO PLANO MUNICIPAL PRIMEIRA INFÂNCIA DE MADALENA

Crispiano Barros Uchoa

Prefeito Municipal, de Madalena

Jose Nunes Carneiro

Vice-Prefeito Municipal de Madalena

Adrileia Marcia Cruz Costa Chefe de Gabinete

Mara Marilia Alves da Silva

Secretária de Assistência Social

www.diariomunicipal.com.br/aprece 87