Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 20

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§2º Na Zona Industrial – ZI, o pavimento térreo será considerado na contagem do número de pavimentos.

§3º Nos lotes situados em esquina, considerar-se-á como testada aquela frente voltada para a via pública de maior largura. §4º Quando se tratar de vias de igual proporção, será adotado como testada a de maior extensão.

Subseção IX Da Zona Urbana Distrital – ZUD

Art. 43. A Zona Urbana Distrital – ZUD, corresponde à área urbanizada e adensada do Distrito Estrela, conforme delimitação contida no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Barbalha.

Art. 44. Na Zona Urbana Distrital – ZUD, será permitido os seguintes usos:

habitações residenciais unifamiliar e multifamiliar; equipamentos públicos e privados de caráter institucionais, tais como: educação; saúde; cultural;

segurança pública; assistência social.

comércio tradicional, artesanal e gastronômico de pequeno porte; serviços e comércios locais; hotéis e similares.

Art. 45. Na Zona Urbana Distrital – ZUD, serão permitidos apenas serviços e comércios locais de pequeno porte, cujo o impacto ambiental e nível de incomodidade sejam considerados irrelevantes, a exemplo de: cultivo de pastagem de corte e pisoteio; cultivo de cana-de-açúcar; cultivo de hortifrutigranjeiros; instalação de parques temáticos sustentáveis; tempos, igrejas e demais locais de culto religioso e de manifestação de fé.

Art. 46. Na Zona Urbana Distrital – ZUD, não será permitido o exercício ou a implantação de qualquer atividade de natureza industrial.

Subseção X

Da Zona Especial Ambiental – ZEA

Art. 47. A Zona Especial Ambiental – ZEA, contém áreas de fragilidade ou interesse ambiental, conforme delimitação contida no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Barbalha. Art. 48. São características da Zona Ambiental – ZEA:

áreas verdes públicas ou privadas, praças, parques e unidades de conservação, cujas funções são proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços adequados e qualificados ao lazer da população, assim como criar espaços propícios à pesquisa da fauna e da flora nativa;

áreas onde se situam as nascentes e cabeceiras dos cursos d’água que integram as bacias hidrográficas do Município de Barbalha, com o objetivo de proteger as características socioambientais existentes; áreas verdes, onde a preservação e conservação decorrem do uso tradicional sustentável de populações que dependem dos recursos naturais para a sua reprodução física e cultural.

Art. 49. Na Zona Especial Ambiental – ZEA, diante da instituição de regulamento apartado, poderá ser instituído Unidade de Conservação - UC ou a criação de corredores ecológicos para a preservação da fauna e da flora, observando o disposto na Lei Federal de nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a qual institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.

Art. 50. Na Zona Especial Ambiental - ZEA, serão permitidos os seguintes usos: cultivo de pastagem de corte e pisoteio; cultivo de cana-de-açúcar; cultivo de frutíferas; cultivo de hortifrutigranjeiro; instalações de parques sustentáveis. Parágrafo único. As permissões tratadas neste artigo, dependerão de análise e licença emitida pelo órgão ambiental municipal competente, consoante legislação pertinente.

Art. 51. Na Zona Especial Ambiental - ZEA, fica permitido a instalação de lagoas de tratamento de efluentes, desde que: haja prévia aprovação do órgão ambiental competente; quando do funcionamento, haja a observância das normas de segurança sanitária e controle de poluentes; haja a adoção de técnicas que minimizem odores, riscos à saúde pública e impactos visuais;

haja o monitoramento da qualidade dos efluentes tratados, conforme padrões estabelecidos pelo órgão regulador.

Subseção XI

Da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS

Art. 52. A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, corresponde a uma área destinada à construção de espaços urbanos de moradia digna, com foco na população de baixa renda, objetivando a implantação da Habitação de Interesse Social – HIS, Habitação de Mercado Popular – HMP e Projetos de Requalificação Urbana e Regularização Fundiária.

Art. 53. Na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, serão permitidos os seguintes usos: habitações residenciais unifamiliares; uso misto;

equipamentos públicos e privados de caráter institucional, tais como: educação; saúde; cultural;

segurança pública; assistência social.

serviços e comércios locais de pequeno porte.

Art. 54. Na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, fica vedado o remembramento de áreas.

Art. 55. Ficam definidas como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, as áreas abaixo listadas, demandando requalificação urbanística e edilícia:

Art. 56. Os parâmetros de uso e ocupação do solo e novas delimitações de Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, deverão ser fixados por lei específica, após consulta ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano.

Seção III

Da Macrozona de Urbanização Específica Sustentável - MUES

Art. 57. A Macrozona de Urbanização Específica Sustentável – MUES, conforme delimitação contida no Mapa III do Anexo II, criada e delimitada pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, corresponde a uma área direcionada à ocupação de baixa densidade, aliada a princípios e objetivos de preservação ambiental, com lotes com baixa taxa de ocupação e alta porcentagem de área permeável. Art. 58. Compõe a Macrozona de Urbanização Específica Sustentável – MUES:

Zona de Uso Sustentável – ZUS; Zona de Proteção Ambiental – ZPA.

Subseção I Da Zona de Uso Sustentável – ZUS

Art. 59. A Zona de Uso Sustentável – ZUS, corresponde a uma área destinada ao uso turístico sustentável, possibilitando a ocupação de baixíssima densidade populacional, com foco na manutenção da qualidade geoambiental, paisagística e uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 60. Na Zona de Uso Sustentável – ZUS, serão permitidos os seguintes usos:

habitações residenciais unifamiliares e multifamiliares; comércios e serviços de pequeno porte;

equipamentos públicos e privados de caráter institucional, tais como: educação; saúde; cultural;

segurança pública; assistência social. hotéis e similares.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 20