DOMCE 14/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3883
O Regimento Escolar encontra-se em conformidade com a LDB e com as normas deste Conselho, assegurando direitos e deveres da comunidade escolar, gestão democrática, critérios de avaliação e normas de convivência.
O corpo docente apresenta formação compatível com as áreas de atuação, atendendo ao disposto no art. 62 da LDB, e a infraestrutura física revela-se adequada às atividades educacionais propostas, respeitando normas de segurança, acessibilidade e salubridade. Constatou-se que a instituição de ensino apresentou Alvará Sanitário válido , emitido pelo órgão competente, comprovando que a unidade escolar atende às condições sanitárias exigidas para o funcionamento de estabelecimentos de ensino.
Ressalta-se que a manutenção da validade do Alvará Sanitário é condição indispensável para o funcionamento regular da instituição, devendo a escola providenciar sua renovação sempre que necessário.
IV – VOTO DA RELATORIA
Diante do exposto e considerando o atendimento às exigências legais e normativas, a comissão de relatoria vota favoravelmente ao recredenciamento da Escola Municipal Francisco Castelo de Castro, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da homologação deste parecer, permanecendo autorizada a ofertar ENSINO FUNDAMENTAL. Recomenda-se que a instituição mantenha atualizada sua documentação e observe permanentemente a legislação educacional vigente e as normas expedidas por este Conselho.
V – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação, em sessão realizada em 09 de dezembro de 2025, aprova por unanimidade o voto da Comissão de Relatoria. Conselho Municipal de Educação, 13 de janeiro de 2026. Francisco Pereira Silva Presidente do CME Relatoria: Antônia Gonçalves Pinho Francisco Ferreira Sobrinho Vanusa de Alcântara Pinho
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME
PARECER Nº 023 / 2025 – CME/FB
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Farias Brito – CE ASSUNTO: Recredenciamento de Instituição de Ensino RELATORIA: Antônia Gonçalves Pinho, Francisco Ferreira Sobrinho e Vanusa de Alcântara Pinho PROCESSO: 00232025 DATA DOS EFEITOS: 09/12/2025
- Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente:
Art. 7º e 8º – organização dos sistemas de ensino;
Art. 9º e 10 – competências dos sistemas de ensino;
Art. 12 e 13 – incumbências das instituições de ensino e dos docentes; Art. 37 e 38 (quando aplicável);
-
Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), em especial aquelas que tratam da Educação Básica e das Diretrizes Curriculares Nacionais correspondentes às etapas ofertadas;
-
Resoluções e Pareceres do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE-CE) e Conselho Municipal de Educação que normatizam: Credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino;
Organização e funcionamento das instituições educacionais no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará;
- Legislação Municipal vigente que institui o Sistema Municipal de Ensino e define as competências do Conselho Municipal de Educação; - Normas próprias deste Conselho Municipal de Educação, relativas ao credenciamento, recredenciamento e supervisão das instituições de ensino.
III – ANÁLISE
A análise da documentação apresentada evidencia que o Centro de Educação Infantil (CEI) Joana Alves Bezerra atende às exigências legais quanto à organização administrativa, pedagógica e física.
A Proposta Pedagógica está alinhada às Diretrizes Curriculares Nacionais, contemplando princípios pedagógicos, objetivos educacionais, organização curricular, metodologia, avaliação da aprendizagem e ações inclusivas.
O Regimento Escolar encontra-se em conformidade com a LDB e com as normas deste Conselho, assegurando direitos e deveres da comunidade escolar, gestão democrática, critérios de avaliação e normas de convivência.
O corpo docente apresenta formação compatível com as áreas de atuação, atendendo ao disposto no art. 62 da LDB, e a infraestrutura física revela-se adequada às atividades educacionais propostas, respeitando normas de segurança, acessibilidade e salubridade. Constatou-se que a instituição de ensino apresentou Alvará Sanitário válido , emitido pelo órgão competente, comprovando que a unidade escolar atende às condições sanitárias exigidas para o funcionamento de estabelecimentos de ensino.
Ressalta-se que a manutenção da validade do Alvará Sanitário é condição indispensável para o funcionamento regular da instituição, devendo a escola providenciar sua renovação sempre que necessário.
IV – VOTO DA RELATORIA
I – RELATÓRIO
O processo de recredenciamento do Centro de Educação Infantil (CEI) Joana Alves Bezerra foi encaminhado a este Conselho Municipal de Educação em conformidade com as normas que regulam o Sistema Municipal de Ensino. A instituição encontra-se regularmente localizada à Avenida Manoel Neres de Oliveira, s/n, distrito de Nova Betânia, município de Farias Brito – CE, e integra formalmente a rede municipal de ensino.
A documentação apresentada atende às exigências legais e normativas vigentes, permitindo a verificação das condições administrativas, pedagógicas e estruturais da unidade escolar. Destaca-se a apresentação do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica atualizados, bem como a comprovação da formação do corpo docente e técnico-administrativo, elementos essenciais para a garantia da qualidade do atendimento educacional.
Os relatórios de infraestrutura evidenciam condições adequadas para o funcionamento da instituição, possibilitando o desenvolvimento das atividades pedagógicas voltadas à Educação Infantil, em consonância com as diretrizes educacionais e com o princípio do direito à educação.
Parte inferior do formulário
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente parecer fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais e normativos: - Constituição Federal de 1988, art. 205 e art. 211, que tratam do direito à educação e da organização dos sistemas de ensino;
Diante do exposto e considerando o atendimento às exigências legais e normativas, a comissão de relatoria vota favoravelmente ao recredenciamento do Centro de Educação Infantil (CEI) Joana Alves Bezerra, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da homologação deste parecer, permanecendo autorizada a ofertar EDUCAÇÃO INFANTIL. Recomenda-se que a instituição mantenha atualizada sua documentação e observe permanentemente a legislação educacional vigente e as normas expedidas por este Conselho.
V – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação, em sessão realizada em 09 de dezembro de 2025, aprova por unanimidade o voto da Comissão de Relatoria.
Conselho Municipal de Educação, 13 de janeiro de 2026. Francisco Pereira Silva Presidente do CME
Relatoria Antônia Gonçalves Pinho Francisco Ferreira Sobrinho Vanusa de Alcântara Pinho
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME PARECER Nº 024 / 2025 – CME/FB
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Farias Brito – CE ASSUNTO: Recredenciamento de Instituição de Ensino
RELATORIA: Antônia Gonçalves Pinho, Francisco Ferreira Sobrinho e Vanusa de Alcântara Pinho
PROCESSO: 00242025 DATA DOS EFEITOS: 09/12/2025
I – RELATÓRIO
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