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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/01/2026 · pág. 106

DOMCE 23/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3890

CARGO: PROFESSOR (A) DA EDUCAÇÃO BÁSICA II – HISTÓRIA (6º ao 9º ano) – PEDAGOGIA

Classificação Nº de Inscrição Candidato(a) Horário de Comparecimento
01 0218 MARIA DE JESUS JOCIVALDA DE LIMA 10:20hrs

CARGO: PROFESSOR (A) DA EDUCAÇÃO BÁSICA II – MATEMÁTICA (6º ao 9º ano) – PEDAGOGIA

Classificação Nº de Inscrição Candidato(a) Horário de Comparecimento
01 0084 LEANDRA FAGNA SENA MENDES 10:20hrs
02 0215 JOSÉ GLEDSON FELIPE FERNANDES 10:30hrs
03 0668 FRANCISCA ALDAÍZA OLIVEIRA LIMA 10:30hrs

Prefeitura de Quixeré-CE, aos 22 dias do mês de janeiro do ano de 2026.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA

Prefeito Do Município De Quixeré-CE

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: DEF84CB8

GABINETE DO PREFEITO

EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA DE Nº 003/2025 PARA FORMAÇÃO DE BANCO DE RECURSOS HUMANOS PARA CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO (CADASTRO DE RESERVA) NO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE.

O MUNICÍPIO DE QUIXERÉ- CE, através do Gabinete do Prefeito; Secretaria de Administração; Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura; Secretaria de Educação; Secretaria de Saúde; Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social; Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural; Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude; Secretaria de Planejamento e Gestão das Finanças e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA, para o conhecimento dos interessados, CORREÇÃO DORESULTADO FINAL ao presente edital, da seguinte maneira:

Com base no princípio da autotutela administrativa que confere à Administração Pública o poder-dever de controlar seus próprios atos, corrigindo-os quando eivados de ilegalidade ou inconveniência, onde Tal princípio encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas Súmulas:

Súmula 346/STF:

“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

Súmula 473/STF:

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Dessa forma, verificada ilegalidade ou erro material na classificação, é não apenas possível, mas obrigatória a atuação administrativa para correção do ato, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Foi verificado após a divulgação do resultado final, equívoco de forma pontual referente aos seguintes candidatos abaixo indicados:

Candidato Nº de Inscrição Cargo Forma disposta no Resultado Final
Marcos André da Costa Resende 0159 Vigilante Ausência de Escolaridade
Maria Luciana Rodrigues 0121 A.S.G. Ausência de Escolaridade
José Wilson Brito Lima 0033 Motorista Nãopossui escolaridade necessária
Niepson Santos de Araújo 0433 Vigilante Ausência de Escolaridade

Seguindo em sequência tabela de como os mesmos figuraram na divulgação do resultado parcial, atinente a pontuação:

Candidato Nº de Inscrição Cargo Pontuação de Escolaridade disposta no Resultado Parcial
Marcos André da Costa Resende 0159 Vigilante 3,0
Maria Luciana Rodrigues 0121 A.S.G. 1,0
José Wilson Brito Lima 0033 Motorista 3,0
Niepson Santos de Araújo 0433 Vigilante 1,0

Em sequência se explica que no edital da presente seleção, em seu anexo I, Tabela I, foi disposto os requisitos dos cargos, sendo que auxiliar de serviços gerais e vigilante como fundamental incompleto e o de motorista como nível médio completo.

Dessa forma se observa que os candidatos acima enumerados, já no resultado parcial, pontuação atribuída com a documentação entregue na inscrição, atingiram a pontuação mínima para a escolaridade devida para os cargos que se inscreveram, razão pela qual, no resultado final não deveriam está com pontuação zerada referente a escolaridade e nem como indeferidos pela mesma razão.

Assim, com o erro de ordem material apontado se faz devido a correção do resultado final para constar como deferidos as inscrições dos candidatos apontados e ficando dessa forma a classificação final dos cargos de auxiliar de serviços gerais, motorista e vigilante, bem como dos(as) candidatos que permaneceram na condição de indeferimento:

CLASSIFI-CAÇÃ O INSCRIÇÃO NOME CARGO EXPERIÊNCI A ESCOLARIDADE PONTUAÇÃO TOTAL PCD SITUAÇÃO
1 0072 MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RIBEIRO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 90 2 92,0 APROVADO
2 0014 ANTONIA IVANY MOREIRA DE LIMA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 82 1 83,0 APROVADO
3 0003 FRANCISCA ISABEL VIEIRA CHAVES CESÁRIO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 74 1 75,0 APROVADO
4 0590 ROSILANE XAVIER DOS SANTOS OLIVEIRA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 41 1 42,0 APROVADO
5 0394 MARIA GEOVANIA DE SOUSA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 32 2 34,0 APROVADO
6 0243 MARIA DAS DORES OLIVEIRA LIMA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 30,5 3 33,5 APROVADO
7 0230 MARIA JOSEILTA NERY AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 30,5 3 33,5 APROVADO
8 0390 FRANCISCA DEUZILENE ALMEIDA OLIVEIRA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 24,5 3 27,5 APROVADO
9 0142 ANTONIA NATALIA DE SOUSA LIMA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 18,5 3 21,5 APROVADO
10 0282 DANIELA SILVA ARAÚJO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 10,5 3 13,5 APROVADO

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