DOMCE 04/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3898
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais, normativas, e;
CONSIDERANDO a necessidade de reaver o planejamento e promover contingenciamento de despesas de custeio e de investimentos com recursos próprios do Tesouro Municipal, conforme recomenda a Confederação Nacional de Municípios - CNM, em face da nova realidade fiscal do país, que implicará em redução de receitas de transferência constitucionais obrigatórias aos municípios; CONSIDERANDO que o Fundo de Participação dos Municípios - FPM constitui a principal fonte de receita corrente do Município, sendo sua arrecadação e transferência de responsabilidade da União, o que torna o ente municipal especialmente sensível às variações da política fiscal federal;
CONSIDERANDO que o ajuste fiscal federal, bem como a ampliação do limite de isenção no desconto do imposto de renda para rendimentos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), produz repercussão direta na arrecadação e nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
CONSIDERANDO que o aumento do teto de incidência do imposto de renda impacta diretamente nas receitas municipais, em especial aquelas decorrentes do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, de titularidade municipal, cujo valor recolhido em 2025 foi de R$ 7.527.253,60;
CONSIDERANDO que tais medidas podem resultar em redução das transferências obrigatórias da União, afetando os investimentos e o custeio de despesas executadas por meio de convênios, ajustes, termos de cooperação e apoios financeiros de recursos federais as políticas públicas municipais;
CONSIDERANDO as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que suspendem o pagamento de Emendas Parlamentares Federais de custeio e de investimento apresentadas junto ao Orçamento Geral da União, afetando diretamente recursos de transferências voluntárias de iniciativa do Congresso Nacional aos Estados e Municípios;
CONSIDERANDO que o Município de Guaraciaba do Norte, por força de sua representação política no Congresso Nacional, sempre contou com recursos expressivos de emendas parlamentares para o custeio suplementar de despesas com a saúde e a assistência social, e que a falta destes repasses poderá comprometer a oferta destes serviços, nos níveis de números de equipamentos e da intensidade em que estão sendo prestados;
CONSIDERANDO o atraso no pagamento de diversos convênios e instrumentos congêneres celebrados pelo Município de Guaraciaba do Norte com a União, com previsão de transferências de recursos federais destinados a investimentos e despesas de custeio, resulta diretamente em atrasos de início ou suspensão da execução de obras e serviços públicos vinculados ao financiamento federal;
CONSIDERANDO que a incerteza quanto ao comportamento das receitas federais compromete o planejamento financeiro e orçamentário local, recomendando a adoção de medidas preventivas de contenção e contingenciamento das despesas realizadas com recursos do Tesouro Municipal;
CONSIDERANDO que a realização do processo de despesas somente poderá ser realizada com a segurança fiscal da existência dos créditos orçamentários e das fontes de receitas que permitam sua quitação financeira;
CONSIDERANDO a necessidade de provisionamento obrigatório de recursos expressivos do tesouro municipal para fins de cumprimento dos repasses de contrapartidas municipais em convênios federais e estaduais já celebrados, que estejam em fase de licitação e contratação ou já em execução de obras e serviços;
CONSIDERANDO a existência de programas e projetos públicos de natureza municipal que não dispõem de fontes de cofinanciamentos do Estado ou da União, cujas despesas são suportadas, exclusivamente, por recursos do tesouro municipal, mas que podem ser suspensos ou ter o início de suas atividades adiado, provisoriamente, por não serem considerados serviços e/ou atividades de natureza essencial à população, ainda que relevantes; CONSIDERANDO que as políticas públicas de caráter permanente e de natureza essencial especificadas neste Decreto, devem ser excepcionalizadas, no todo ou em parte, do alcance das medidas estabelecidas;
CONSIDERANDO , ainda, o disposto nos arts. 4°, 8° e 9° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõem a adoção de medidas para garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e o cumprimento das metas fiscais;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte somente pode contrair obrigações e assumir despesas compatíveis com a efetiva capacidade de arrecadação e solvência de suas receitas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção do equilíbrio fiscal em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Guaraciaba do Norte, garantindo a regularidade no pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e fornecedores;
CONSIDERANDO que os Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social apresentam histórico de subfinanciamento por parte da União, o que impõe ao Município o aporte de recursos do Tesouro Municipal para assegurar a continuidade e a qualidade das políticas sociais;
CONSIDERANDO que o Município dispõe de 20 (vinte) Unidades de Saúde e mais 07(sete) Pontos de Apoio, onde funcionam as Estratégias Saúde da Família com as equipes de profissionais completas, de acordo com as exigências do Ministério da Saúde para o Programa Saúde da Família e mais as Unidades de Apoio à Saúde nas comunidades rurais mais distantes da sede da ESF, o que representa uma cobertura de 180% (cento e oitenta por cento) da atenção básica em saúde;
CONSIDERANDO que a atual condição de regularidade financeira e de controle fiscal da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte deve ser preservada, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao modelo administrativo adotado pela gestão municipal, pautado no rigoroso equilíbrio entre receita e despesa, como diretriz obrigatória a todos os titulares de órgãos e ordenadores de despesa, sob a supervisão superior da Chefe do Poder Executivo, responsável pelas Contas de Governo.
DECRETA:
Ar t. 1°. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Guaraciaba do Norte, adotarão, a partir de 02 de fevereiro de 2026, as medidas de contingenciamento preventivo de despesas e/ou de ajustamentos de gestão definidos neste Decreto, quanto às despesas correntes com:
a) pessoal temporário e cargos em comissão; b) contratos administrativos; c) programas e projetos interfederativos; d) programas e projetos municipais;
e) insumos, material de consumo e expediente;
f) locação de veículos, máquinas e similares;
g) serviços de manutenção de veículos, máquinas e similares; h) outras despesas previstas neste Decreto.
Art. 2°. As medidas de contingenciamento, contenção e redefinição das despesas públicas da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte se efetivarão nos seguintes termos:
I. Redução de 30% (trinta por cento) do valor dos contratos administrativos de:
a) prestação de serviços de assessorias, consultorias e administrativos em geral e sistemas de suportes tecnológicos;
b) locação de veículos, máquinas e equipamentos similares;
c) locação de equipamentos de informática e similares;
d) locações de estruturas, tendas, palcos, mesas, cadeiras e similares.
II. Redução de 20% (vinte por cento):
a) no consumo de combustíveis e derivados da frota própria e locada de veículos, máquinas e equipamentos;
b) nas aquisições de insumos e materiais permanecentes, de consumo e expediente;
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