Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 154

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de reparcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Assinam este termo na condição de interveniente-garante e responsável solidário pelos débitos ora confessados o representante legal ao final qualificado.

Morada Nova - CE / 03/02/2026

INTERVENIENTE-GARANTE:

Prefeitura Municipal de Morada Nova - 07.782.840/0001-00

Naiara Carneiro Castro Prefeito

CPF: 038.694.423-79

AUTORIZAÇÃO PARA DÉB
Anexo ao Termo de Acordo de
ITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV nº 00786/2025
Data
30/01/2026
Valor consolidado 46.435,44
Valor daprestação inicial
2.579,75
Númeroprestações 18
Vencimento 1ªprestação
30/03/2026

DEVEDOR


Ente Federativo Morada Nova/CE
CNPJ
07.782.840/0001-00
Representante Legal Naiara Carneiro Castro
CPF
038.694.423-79
Contapara débito Banco do Brasil
Agência nº
0863-x
Conta nº
2777-4
CREDOR

Unidade Gestora IPREMN - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Morada Nova
CNPJ
07.796.398/0001-63
Representante Legal DANIEL NANTUA DO NASCIMENTO MENESES
CPF
053.816.783-12
Contapara crédito Banco do Brasil
Agência nº
0863-x
Conta nº
42372-6

O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento: Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o termo de acordo, observado o seguinte procedimento: – Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente. – Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora. – Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM. – O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo- se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Morada Nova/CE - 03/02/2026
ASSINATURAS
BANCO DO BRASIL(*)
(*)Apenaspara recebimento. Preencher nome, cargo e matrícula.

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 4DBC527A

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ

www.diariomunicipal.com.br/aprece 154