DOMCE 09/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3901
SECRETARIA DE SAÚDE DESPACHO DECISÓRIO Nº 02.02.01/2026 - GAB/SMS
INTERESSADO: INN7 Gestão em Saúde ASSUNTO: Decisão sobre Contestação de Retenção Tributária
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido administrativo protocolado pela empresa INN7 GESTÃO EM SAÚDE , que solicita a cessação das retenções de ISSQN e tributos federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) sobre as Notas Fiscais de serviços prestados a esta Secretaria de Saúde. A requerente fundamenta seu pleito na localização de sua sede em Sobral/CE e em suposta isenção tributária por sua natureza jurídica. O setor jurídico desta municipalidade emitiu o Parecer nº 30.01.001/2026 , opinando pelo indeferimento total do pedido, sob o argumento de que a prestação do serviço ocorre no território de Meruoca e que não houve prova de isenção federal.
2. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
I. Da Competência Tributária do ISS: Acolho integralmente o parecer jurídico. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 445 , o critério para definição do sujeito ativo do ISS é o local do estabelecimento prestador, entendido este como a unidade econômica ou profissional onde o serviço é efetivamente realizado. No caso em tela, a gestão em saúde é executada nas Unidades de Saúde de Meruoca, o que atrai a incidência tributária para este município.
II. Da Ausência de Prova de Isenção Federal: No que tange aos tributos federais, a retenção na fonte por parte deste órgão público é um poder-dever vinculado à legislação da Receita Federal. A empresa não colacionou aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) , tampouco demonstrou preencher os requisitos de imunidade previstos no Art. 150, VI, "c" da Constituição Federal. Portanto, a retenção é medida que se impõe para evitar a responsabilidade solidária do gestor público.
3. DECISÃO
Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos, no uso de minhas atribuições legais e em consonância com o parecer da Procuradoria Jurídica/Assessoria Jurídica, DECIDO :
• INDEFERIR o pedido de dispensa de retenção tributária formulado pela empresa INN7 GESTÃO EM SAÚDE ;
• DETERMINAR ao setor financeiro e de contabilidade desta Secretaria que mantenha as retenções na fonte de ISS e tributos federais conforme as normas vigentes;
• NOTIFICAR a interessada acerca do teor desta decisão para, querendo, apresentar o que entender de direito.
Publique-se e cumpra-se.
Meruoca - CE, 06 de fevereiro de 2026.
JOSE DAVI DE SOUZA SILVA Secretário de Saúde
Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador: E9FF26CE
SECRETARIA DE SAÚDE PARECER JURÍDICO N. 30.01.001/2026
ASSUNTO: Indeferimento de Justificativa de Retenção – ISS e Tributos Federais INTERESSADO: INN7 GESTÃO EM SAÚDE INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE
I. RELATÓRIO
Trata-se de ofício apresentado pela empresa INN7 GESTÃO EM SAÚDE contestando a retenção de ISS e tributos federais sobre as Notas Fiscais. A requerente alega que, por possuir sede e estrutura em Sobral/CE, o imposto seria devido naquele município, conforme o "critério do estabelecimento prestador" previsto na LC 116/03. Alega ainda isenção de tributos federais por sua natureza jurídica.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A requerente sustenta que o critério para definição do sujeito ativo do ISS é o local de sua sede (Sobral/CE). Todavia, tal interpretação é incompleta e ignora a evolução doutrinária e jurisprudencial do conceito de "Unidade Econômica e Profissional" .
O Artigo 4º da Lei Complementar nº 116/2003 vaticina que o estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de modo permanente ou temporário. A jurisprudência do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.060.210/SC) consolidou o entendimento de que o ISS é devido no local onde o serviço é efetivamente prestado, especialmente quando a empresa mantém estrutura (ainda que temporária ou em instalações do tomador) para a execução do contrato, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ.
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O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento.
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No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um
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