Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/05/2026 · pág. 62

DOMCE 11/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3962

Art. 28 A pessoa física ou entidade privada que detiver documentos, dados e informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011, e neste decreto estará sujeita às seguintes sanções:

I–advertência;

II–multa;

III–rescisão do vínculo com o poder público;

IV–suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V–declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A reabilitação referida no inciso V deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 29 Os órgãos e entidades municipais respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de documentos, dados e informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 ASecretaria de Controle Interno e Ouvidoria-geralprestará o serviço de recebimento de reclamações,sugestões e elogios.

Art. 31 A classificação dos documentos sigilosos e a temporalidade do sigilo se dará porregulamento próprio.

Art. 32 Os prazos contidos neste Decreto são contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 4 DE MAIO DE 2026

ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 0A4B2857

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA DECRETO N° 013/2026

DECRETO N° 013/2026 Milagres, CE – 4 de maio de 2026

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº14.129/2021, EINSTITUIA ESTRATÉGIA DE GOVERNO DIGITAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA NO ÂMBITO

DO MUNICÍPIO DE MILAGRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do Município, e nos termos das demais Leis pátrias.

CONSIDERANDO os dispostos na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar a Estratégia de Governo Digital no Município de Milagres para o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;

CONSIDERANDO regulamentação das normas específicas e procedimentos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e a necessidade de disciplinar os procedimentos do Governo Digitalno âmbito municipal;

DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, estabelecendo a Estratégia de Governo Digital no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º A Estratégia de Governo Digital estabelece princípios, diretrizes, estrutura de governança, objetivos estratégicos e resultados chave para orientar o Poder Executivo na sua jornada de transformação digital.

Art. 3º A governança da Estratégia de Governo Digital será coordenada pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital, a quem competirá monitorar os resultados-chave e a implementação das plataformas digitais.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, CONCEITOS E PRINCÍPIOS

Art. 4º A Estratégia de Governo Digital será norteada pelas seguintes diretrizes:

I–priorização da disponibilização de serviços na forma digital, simples, intuitiva e de fácil acesso ao cidadão;

II–ampliação do acesso aos serviços públicos digitais, visando facilitar a vida da população e diminuir os custos do serviço;

III–emprego da tecnologia e da inovação como formas de inclusão e redução das desigualdades sociais;

IV–promoção da aproximação entre a gestão municipal e o cidadão em busca da melhoria dos serviços públicos ofertados na forma digital; e

V–busca permanente da melhoria dos processos e das ferramentas de atendimento ao cidadão.

Art. 5º Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:

I–autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;

II–base municipal de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços;

III–dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que

www.diariomunicipal.com.br/aprece 62