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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 80

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

IV – Requisitos da contratação;

V – Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o início até o seu encerramento;

VI – Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VI – Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis;

VII – Alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.

VII – Critérios de medição e de pagamento;

VIII – Forma e critérios de seleção do fornecedor;

IX – Estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X – Especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

XI – Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

XII – Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIII – Avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;

XIV – Formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.

§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

§ 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela autoridade competente.

§ 3º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

§ 4º Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizem a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

Seção V Da Análise de Risco

Art. 29. Deverá ser elaborado na fase preparatória um mapa de Análise de Risco, quando necessário, contendo os seguintes elementos:

I – Identificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos;

II – Ações para controle e mitigação dos riscos.

Parágrafo único. Na hipótese de não elaboração de análise de risco, a equipe de planejamento deverá justificar os motivos da sua não elaboração, podendo tal justificativa constar no ETP.

Art. 30. O Poder Legislativo elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Seção VI Dos artigos de luxo Subseção I

Art. 31. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) Ostentação;

b) Opulência;

c) Forte apelo estético; ou

d) Requinte;

Art. 28. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:

I – Vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;

II – Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional;

III – Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;

IV – Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;

V – A adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;

II - Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III - Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

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